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Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho

Artigo 90.º - Obrigações de sigilo - Disposições relativas a situações específicas de tratamento

Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho

CAPÍTULO IX - Disposições relativas a situações específicas de tratamento

  1. Os Estados-Membros podem adotar normas específicas para estabelecer os poderes das autoridades de controlo previstos no artigo 58.o, n.o 1, alíneas e) e f), relativamente a responsáveis pelo tratamento ou a subcontratantes sujeitos, nos termos do direito da União ou do Estado-Membro ou de normas instituídas pelos organismos nacionais competentes, a uma obrigação de sigilo profissional ou a outras obrigações de sigilo equivalentes, caso tal seja necessário e proporcionado para conciliar o direito à proteção de dados pessoais com a obrigação de sigilo. Essas normas são aplicáveis apenas no que diz respeito aos dados pessoais que o responsável pelo seu tratamento ou o subcontratante tenha recebido, ou que tenha recolhido no âmbito de uma atividade abrangida por essa obrigação de sigilo ou em resultado da mesma.
  2. Os Estados-Membros notificam a Comissão das normas que adotarem nos termos do n.o 1, até 25 de maio de 2018 e, sem demora, de qualquer alteração subsequente das mesmas.

Legislação, RGPD - Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados

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