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Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho

Artigo 96.º - Relação com acordos celebrados anteriormente - Disposições finais

Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho

CAPÍTULO XI - Disposições finais

Os acordos internacionais celebrados pelos Estados-Membros antes de 24 de maio de 2016, que impliquem a transferência de dados pessoais para países terceiros ou organizações internacionais e que sejam conformes com o direito da União aplicável antes dessa data, permanecem em vigor até serem alterados, substituídos ou revogados.

Legislação, RGPD - Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados

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