O artigo 18.º da Lei n.º 58/2019, datada de 8 de agosto, aborda a portabilidade e interoperabilidade dos dados no contexto do Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD). Vamos explorar os principais pontos desse artigo:
O responsável pelo tratamento comunica a cada destinatário a quem os dados pessoais tenham sido transmitidos qualquer retificação ou apagamento dos dados pessoais ou limitação do tratamento a que se tenha procedido em conformidade com o artigo 16.o, o artigo 17.o, n.o 1, e o artigo 18.o, salvo se tal comunicação se revelar impossível ou implicar um esforço desproporcionado. Se o titular dos dados o solicitar, o responsável pelo tratamento fornece-lhe informações sobre os referidos destinatários.
O artigo 19.º da Lei n.º 58/2019, datada de 8 de agosto, versa sobre a videovigilância no contexto do Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD). Vamos explorar os principais pontos desse artigo:
A Lei n.º 58/2019 é uma legislação importante em Portugal relacionada à proteção de dados pessoais e à aplicação do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD) no ordenamento jurídico português.
O artigo 20.º da Lei n.º 58/2019, datada de 8 de agosto, trata do dever de segredo no contexto do Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD). Vamos explorar os principais pontos desse artigo:
O artigo 21.º da Lei n.º 58/2019 trata do prazo de conservação de dados pessoais. De acordo com este artigo, os dados pessoais devem ser conservados apenas durante o período necessário para as finalidades para as quais são tratados. No entanto, é possível manter os dados por períodos mais longos, desde que sejam exclusivamente para fins de arquivo de interesse público, investigação científica, histórica ou estatística. Essa conservação prolongada deve estar em conformidade com o artigo 89.o, n.o 1, sujeita à aplicação de medidas técnicas e organizativas adequadas para proteger os direitos e liberdades dos titulares dos dados. Portanto, a legislação visa equilibrar a necessidade de retenção de dados com a proteção dos direitos individuais.
O artigo 22.º da Lei n.º 58/2019 aborda as transferências de dados no contexto do Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD). Este artigo estabelece as regras para a transferência de dados pessoais para fora da União Europeia (UE) ou do Espaço Económico Europeu (EEE). Aqui estão os principais pontos:
O artigo 23.º da Lei n.º 58/2019 trata do tratamento de dados pessoais por entidades públicas para finalidades diferentes. Este artigo estabelece que tal tratamento tem natureza excecional e deve ser devidamente fundamentado. O objetivo é assegurar a prossecução do interesse público que, de outra forma, não poderia ser adequadamente acautelado. Para isso, o responsável pelo tratamento deve considerar os critérios definidos no artigo 6.º do Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD). Esses critérios incluem a necessidade de compatibilidade entre a finalidade original da recolha dos dados e a nova finalidade, bem como a aplicação de medidas técnicas e organizativas para proteger os direitos dos titulares dos dados. Em resumo, o artigo 23.º visa equilibrar o interesse público com a proteção dos dados pessoais em posse das entidades públicas.
O artigo 24.º da Lei n.º 58/2019 aborda a liberdade de expressão e informação em situações específicas de tratamento de dados pessoais. Este artigo reconhece a importância fundamental da liberdade de expressão e do acesso à informação, especialmente no contexto digital. No entanto, também estabelece limites para garantir a proteção dos dados pessoais.
O artigo 25.º da Lei n.º 58/2019 aborda a publicação em jornal oficial no contexto do Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD). Este artigo estabelece regras específicas para o tratamento de dados pessoais em documentos publicados em jornais oficiais.
O Artigo 26.º da Lei n.º 58/2019 trata do acesso a documentos administrativos que contenham dados pessoais. Essa lei assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) 2016/679, também conhecido como Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD). O objetivo é proteger os direitos das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de seus dados pessoais e à livre circulação desses dados. A lei abrange tratamentos realizados no território nacional, independentemente da natureza pública ou privada do responsável pelo tratamento. Além disso, ela se aplica a tratamentos realizados fora do território nacional, desde que afetem titulares de dados no país ou estejam relacionados a cidadãos portugueses residentes no exterior. A Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD) é a autoridade de controlo nacional para efeitos do RGPD e desta lei. Vale ressaltar que a lei não se aplica aos ficheiros de dados pessoais do Sistema de Informações da República Portuguesa, que possui regras específicas.