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Regulamento (UE) 2016/679

Artigo 67.º - Troca de informações - Cooperação e coerência

Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho

CAPÍTULO VII - Cooperação e coerência

Secção 2 - Coerência

Comissão pode adotar atos de execução de aplicação geral a fim de especificar as regras de intercâmbio eletrónico de informações entre as autoridades de controlo e entre estas e o Comité, nomeadamente o formato normalizado referido no artigo 64.o.

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 93.o, n.o 2.

Legislação, RGPD - Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados

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Artigo 68.º - Comité Europeu para a Proteção de Dados - Cooperação e coerência

Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho

CAPÍTULO VII - Cooperação e coerência

Secção 3 - Comité europeu para a proteção de dados

  1. O Comité Europeu para a Proteção de Dados («Comité») é criado enquanto organismo da União e está dotado de personalidade jurídica.
  2. O Comité é representado pelo seu presidente.
  3. O Comité é composto pelo diretor de uma autoridade de controlo de cada Estado-Membro e da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, ou pelos respetivos representantes.
  4. Quando, num determinado Estado-Membro, haja mais do que uma autoridade de controlo com responsabilidade pelo controlo da aplicação do presente regulamento, é nomeado um representante comum nos termos do direito desse Estado-Membro.
  5. A Comissão tem o direito de participar nas atividades e reuniões do Comité, sem direito de voto. A Comissão designa um representante. O presidente do Comité informa a Comissão das atividades do Comité.
  6. Nos casos referidos no artigo 65.o, a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados apenas tem direito de voto nas decisões que digam respeito a princípios e normas aplicáveis às instituições, órgãos, organismos e agências da União que correspondam, em substância, às do presente regulamento.

Legislação, RGPD - Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados

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Artigo 72.º - Procedimento - Cooperação e coerência

Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho

CAPÍTULO VII - Cooperação e coerência

Secção 3 - Comité europeu para a proteção de dados

  1. Salvo disposição em contrário do presente regulamento, o Comité decide por maioria simples dos seus membros.
  2. O Comité adota o seu regulamento interno por maioria de dois terços dos membros que o compõem e determina as suas regras de funcionamento.

Legislação, RGPD - Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados

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Artigo 74.º - Funções do presidente - Cooperação e coerência

Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho

CAPÍTULO VII - Cooperação e coerência

Secção 3 - Comité europeu para a proteção de dados

  1. O presidente tem as seguintes funções:
    1. Convoca as reuniões do Comité e prepara a respetiva ordem de trabalhos;
    2. Comunica as decisões adotadas pelo Comité nos termos do artigo 65.o à autoridade de controlo principal e às autoridades de controlo interessadas;
    3. Assegura o exercício das atribuições do Comité dentro dos prazos previstos, nomeadamente no que respeita ao procedimento de controlo da coerência referido no artigo 63.o.
  2. O Comité estabelece a repartição de funções entre o presidente e os vice-presidentes no seu regulamento interno.

Legislação, RGPD - Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados

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Artigo 73.º - Presidente - Cooperação e coerência

Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho

CAPÍTULO VII - Cooperação e coerência

Secção 3 - Comité europeu para a proteção de dados

  1. O Comité elege de entre os seus membros, por maioria simples, um presidente e dois vice-presidentes.
  2. O mandato do presidente e dos vice-presidentes tem a duração de cinco anos e é renovável uma vez.

Legislação, RGPD - Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados

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