Os acordos internacionais celebrados pelos Estados-Membros antes de 24 de maio de 2016, que impliquem a transferência de dados pessoais para países terceiros ou organizações internacionais e que sejam conformes com o direito da União aplicável antes dessa data, permanecem em vigor até serem alterados, substituídos ou revogados.
Até 25 de maio de 2020 e subsequentemente de quatro anos em quatro anos, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a avaliação e revisão do presente regulamento. Os relatórios são tornados públicos.
No contexto das avaliações e revisões referidas no n.o 1, a Comissão examina, nomeadamente, a aplicação e o funcionamento do:
Capítulo V sobre a transferência de dados pessoas para países terceiros ou organizações internacionais, com especial destaque para as decisões adotadas nos termos do artigo 45.o, n.o 3, do presente regulamento, e as decisões adotadas com base no artigo 25.o, n.o 6, da Diretiva 95/46/CE;
Capítulo VII sobre cooperação e coerência.
Para o efeito do n.o 1, a Comissão pode solicitar informações aos Estados-Membros e às autoridades de controlo.
Ao efetuar as avaliações e as revisões a que se referem os n.os 1 e 2, a Comissão tem em consideração as posições e as conclusões a que tenham chegado o Parlamento Europeu, o Conselho e outros organismos ou fontes pertinentes.
Se necessário, a Comissão apresenta propostas adequadas com vista à alteração do presente regulamento atendendo, em especial, à evolução das tecnologias da informação e aos progressos da Sociedade da Informação.
Se necessário, a Comissão apresenta propostas legislativas com vista à alteração de outros atos jurídicos da União sobre a proteção dos dados pessoais, a fim de assegurar uma proteção uniforme e coerente das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento. Tal incide nomeadamente sobre as normas relativas à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento pelas instituições, órgãos, organismos e agências da União e a livre circulação desses dados.
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 16.o, Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia, Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais, Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1), Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2), Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (3),