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Artigo 63.º - Alteração à Lei n.º 43/2004 - Alterações legislativas - Lei n.º 58/2019 - RGPD

Este artigo, oArtigo 63.º da Lei n.º 58/2019 introduz alterações à Lei n.º 43/2004, datada de 18 de agosto, que trata das disposições legislativas relacionadas com a proteção de dados pessoais. Essas alterações visam atualizar e adequar a legislação portuguesa às diretrizes do Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD). No âmbito dessas mudanças, a Lei n.º 43/2004 foi republicada com a redação atual e correções formais, e algumas disposições foram revogadas. Além disso, o fiscal único, conforme estabelecido no artigo 19.º-A, só pode iniciar o seu mandato a partir de 1 de janeiro de 2020. A Lei n.º 58/2019 foi aprovada em 14 de junho de 2019, promulgada em 26 de julho de 2019 e referendada em 30 de julho de 2019.

Artigo 64.º - Aditamento à Lei n.º 43/2004 - Alterações legislativas - Lei n.º 58/2019 - RGPD

Este artigo, o Artigo 64.º da Lei n.º 58/2019 introduz um aditamento à Lei n.º 43/2004, datada de 18 de agosto. Essa alteração legislativa tem como objetivo aprimorar as disposições relacionadas com a proteção de dados pessoais. No âmbito dessa adição, foram incluídos os artigos 19.º-A e 24.º-A na Lei n.º 43/2004. O artigo 19.º-A estabelece o papel do fiscal único, responsável pelo controlo da legalidade, regularidade e boa gestão financeira e patrimonial da Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD), bem como pela consulta nesse domínio. Essas mudanças visam alinhar a legislação portuguesa com as diretrizes do Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD). A Lei n.º 58/2019 foi aprovada em 14 de junho de 2019, promulgada em 26 de julho de 2019 e referendada em 30 de julho de 2019.

Artigo 66.º - Norma revogatória - Alterações legislativas - Lei n.º 58/2019 - RGPD

Este artigo, o Artigo 66.º da Lei n.º 58/2019 estabelece uma norma revogatória que afeta legislações anteriores. A Lei n.º 67/98, datada de 26 de outubro, é revogada por esta disposição. A Lei n.º 67/98 transpôs para a ordem jurídica portuguesa a Diretiva 95/45/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção de pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento dos dados pessoais e à livre circulação desses dados. Além disso, os n.º 3 do artigo 15.º e o n.º 2 do artigo 17.º da Lei n.º 43/2004, de 18 de agosto, alterada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, também são revogados. Essas mudanças visam alinhar a legislação portuguesa com as diretrizes do Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD). A Lei n.º 58/2019 foi aprovada em 14 de junho de 2019, promulgada em 26 de julho de 2019 e referendada em 30 de julho de 2019.

Artigo 67.º - Republicação - Alterações legislativas - Lei n.º 58/2019 - RGPD

Este artigo, o Artigo 67.º da Lei n.º 58/2019 estabelece a republicação da Lei n.º 43/2004, datada de 18 de agosto. Essa republicação é anexada à presente lei e faz parte integrante dela. A Lei n.º 43/2004 é apresentada com a redação atual e inclui as necessárias correções formais. Essa medida visa garantir a clareza e a atualização da legislação portuguesa no contexto do Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD). A Lei n.º 58/2019 foi aprovada em 14 de junho de 2019, promulgada em 26 de julho de 2019 e referendada em 30 de julho de 2019.

Artigo 68.º - Entrada em vigor e produção de efeitos - Alterações legislativas - Lei n.º 58/2019 - RGPD

Este artigo, oArtigo 68.º da Lei n.º 58/2019, que diz respeito à entrada em vigor e produção de efeitos, é um elemento crucial no contexto das alterações legislativas relacionadas com o Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD). De acordo com este artigo, a lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação. Além disso, o fiscal único, conforme estabelecido no artigo 19.º-A da Lei n.º 43/2004, de 18 de agosto, só pode iniciar o seu mandato a partir de 1 de janeiro de 2020. Esta legislação foi aprovada em 14 de junho de 2019, promulgada em 26 de julho de 2019 e referendada em 30 de julho de 2019.

Artigo 7.º - Avaliações prévias de impacto - Comissão Nacional de Proteção de Dados - Lei n.º 58/2019 - RGPD

A avaliação prévia de impacto sobre a proteção de dados é um processo crucial que precede qualquer operação de tratamento que possa resultar em riscos elevados para os direitos e liberdades dos indivíduos. Este artigo, o Artigo 7.º da Lei n.º 58/2019, alinhado com o RGPD, estipula a obrigatoriedade desta avaliação e define o papel da Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD) na sua supervisão. Este artigo sublinha a importância de uma análise detalhada e sistemática dos processos de tratamento de dados, garantindo que as entidades responsáveis implementem medidas adequadas para mitigar quaisquer riscos identificados. Assim, este enquadramento legal não só reforça a conformidade regulatória como também promove uma cultura de privacidade proativa, essencial na era digital em que vivemos.

Artigo 8.º - Dever de colaboração - Comissão Nacional de Proteção de Dados - Lei n.º 58/2019 - RGPD

A cooperação efetiva entre as entidades responsáveis pelo tratamento de dados e a autoridade supervisora é um pilar fundamental para a governança de dados pessoais. Este artigo, o Artigo 8.º da Lei n.º 58/2019 destaca o dever de colaboração com a Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD) em Portugal, enfatizando a importância de uma relação sinérgica e transparente. Este artigo sublinha a necessidade de as entidades fornecerem todas as informações solicitadas pela CNPD, facilitando assim a sua função de monitorização e garantindo a conformidade com o RGPD. Este enquadramento legal é essencial para assegurar que os direitos dos titulares dos dados são protegidos e que as práticas de tratamento de dados são realizadas de forma ética e legal.

Artigo 9.º - Disposição geral - Encarregado de proteção de dados - Lei n.º 58/2019 - RGPD

A figura do Encarregado de Proteção de Dados (EPD) é central na arquitetura do RGPD, atuando como um ponto nevrálgico na proteção de dados pessoais dentro das organizações. Este artigo, o Artigo 9.º da Lei n.º 58/2019, que transpõe o RGPD para o ordenamento jurídico português, estabelece as disposições gerais relativas ao EPD, delineando as suas funções, responsabilidades e a importância da sua posição independente. Este artigo reforça a necessidade de um EPD ser dotado de conhecimento especializado em leis e práticas de proteção de dados, bem como a capacidade de atuar como intermediário entre a autoridade de controlo, os titulares dos dados e a própria organização, garantindo assim a conformidade com as normas de proteção de dados e a salvaguarda dos direitos fundamentais dos indivíduos.

Resolução do Conselho de Ministros n.º 2/2018, de 5 de janeiro

Procede à revisão do Regulamento Nacional de Interoperabilidade Digital

Resolução do Conselho de Ministros n.º 2/2018

A Lei n.º 36/2011, de 21 de junho, que estabelece a adoção de normas abertas nos sistemas informáticos do Estado, atribui à Agência de Modernização Administrativa, I. P. (AMA, I. P.), a competência para a elaboração do Regulamento Nacional de Interoperabilidade Digital, doravante designado por Regulamento, a aprovar por resolução do Conselho de Ministros. À AMA, I. P., é ainda cometida a competência para a revisão do regulamento em causa, pelo que urge proceder à revisão do Regulamento aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 91/2012, de 8 de novembro.

RGPD - Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados

O Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD) em Portugal é regido pela Lei n.º 58/2019, de 8 de Agosto, que assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho de 27 de abril de 2016. Este regulamento da União Europeia (UE) tem como objetivo proteger as pessoas singulares em relação ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, revogando a Diretiva 95/46/CE.