A fim de contribuir para a aplicação coerente do presente regulamento em toda a União, as autoridades de controlo cooperam entre si e, quando for relevante, com a Comissão, através do procedimento de controlo da coerência previsto na presente secção.
Este artigo, o Artigo 64.º da Lei n.º 58/2019 introduz um aditamento à Lei n.º 43/2004, datada de 18 de agosto. Essa alteração legislativa tem como objetivo aprimorar as disposições relacionadas com a proteção de dados pessoais. No âmbito dessa adição, foram incluídos os artigos 19.º-A e 24.º-A na Lei n.º 43/2004. O artigo 19.º-A estabelece o papel do fiscal único, responsável pelo controlo da legalidade, regularidade e boa gestão financeira e patrimonial da Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD), bem como pela consulta nesse domínio. Essas mudanças visam alinhar a legislação portuguesa com as diretrizes do Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD). A Lei n.º 58/2019 foi aprovada em 14 de junho de 2019, promulgada em 26 de julho de 2019 e referendada em 30 de julho de 2019.
Este artigo, o Artigo 65.º da Lei n.º 58/2019 introduz uma alteração à Lei n.º 26/2016, datada de 22 de agosto. Essa mudança legislativa diz respeito ao regime de acesso à informação administrativa e ambiental e à reutilização dos documentos administrativos.
Este artigo, o Artigo 66.º da Lei n.º 58/2019 estabelece uma norma revogatória que afeta legislações anteriores. A Lei n.º 67/98, datada de 26 de outubro, é revogada por esta disposição. A Lei n.º 67/98 transpôs para a ordem jurídica portuguesa a Diretiva 95/45/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção de pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento dos dados pessoais e à livre circulação desses dados. Além disso, os n.º 3 do artigo 15.º e o n.º 2 do artigo 17.º da Lei n.º 43/2004, de 18 de agosto, alterada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, também são revogados. Essas mudanças visam alinhar a legislação portuguesa com as diretrizes do Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD). A Lei n.º 58/2019 foi aprovada em 14 de junho de 2019, promulgada em 26 de julho de 2019 e referendada em 30 de julho de 2019.
Este artigo, o Artigo 67.º da Lei n.º 58/2019 estabelece a republicação da Lei n.º 43/2004, datada de 18 de agosto. Essa republicação é anexada à presente lei e faz parte integrante dela. A Lei n.º 43/2004 é apresentada com a redação atual e inclui as necessárias correções formais. Essa medida visa garantir a clareza e a atualização da legislação portuguesa no contexto do Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD). A Lei n.º 58/2019 foi aprovada em 14 de junho de 2019, promulgada em 26 de julho de 2019 e referendada em 30 de julho de 2019.
Comissão pode adotar atos de execução de aplicação geral a fim de especificar as regras de intercâmbio eletrónico de informações entre as autoridades de controlo e entre estas e o Comité, nomeadamente o formato normalizado referido no artigo 64.o.
Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 93.o, n.o 2.
Este artigo, oArtigo 68.º da Lei n.º 58/2019, que diz respeito à entrada em vigor e produção de efeitos, é um elemento crucial no contexto das alterações legislativas relacionadas com o Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD). De acordo com este artigo, a lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação. Além disso, o fiscal único, conforme estabelecido no artigo 19.º-A da Lei n.º 43/2004, de 18 de agosto, só pode iniciar o seu mandato a partir de 1 de janeiro de 2020. Esta legislação foi aprovada em 14 de junho de 2019, promulgada em 26 de julho de 2019 e referendada em 30 de julho de 2019.
A avaliação prévia de impacto sobre a proteção de dados é um processo crucial que precede qualquer operação de tratamento que possa resultar em riscos elevados para os direitos e liberdades dos indivíduos. Este artigo, o Artigo 7.º da Lei n.º 58/2019, alinhado com o RGPD, estipula a obrigatoriedade desta avaliação e define o papel da Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD) na sua supervisão. Este artigo sublinha a importância de uma análise detalhada e sistemática dos processos de tratamento de dados, garantindo que as entidades responsáveis implementem medidas adequadas para mitigar quaisquer riscos identificados. Assim, este enquadramento legal não só reforça a conformidade regulatória como também promove uma cultura de privacidade proativa, essencial na era digital em que vivemos.