O Artigo 28.º da Lei n.º 58/2019 trata das relações laborais e situações específicas relacionadas ao tratamento de dados pessoais. Essa lei visa assegurar a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) 2016/679, também conhecido como Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD).
O Artigo 29 da Lei n.º 58/2019 trata do tratamento de dados de saúde e dados genéticos. Essa lei assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) 2016/679, também conhecido como Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD).
O subcontratante ou qualquer pessoa que, agindo sob a autoridade do responsável pelo tratamento ou do subcontratante, tenha acesso a dados pessoais, não procede ao tratamento desses dados exceto por instrução do responsável pelo tratamento, salvo se a tal for obrigado por força do direito da União ou dos Estados-Membros.
A Lei n.º 58/2019 é uma legislação essencial em Portugal sobre a proteção de dados pessoais e a implementação do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD).
Este artigo, o Artigo 30 da Lei n.º 58/2019 assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) 2016/679 relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, também conhecido como Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD). Este artigo estabelece as obrigações específicas para bases de dados ou registos centralizados de saúde em situações específicas de tratamento de dados pessoais. Ele visa garantir a conformidade com os princípios de proteção de dados, promovendo a privacidade e a segurança das informações de saúde dos indivíduos. A legislação visa equilibrar o acesso a esses dados com a necessidade de proteger os direitos e liberdades fundamentais dos titulares dos dados.
O responsável pelo tratamento e o subcontratante e, sendo caso disso, os seus representantes cooperam com a autoridade de controlo, a pedido desta, na prossecução das suas atribuições.
Este artigo, o Artigo 31 da Lei n.º 58/2019 aborda o tratamento de dados pessoais para fins específicos, como arquivo de interesse público, investigação científica, histórica ou estatística. Vamos contextualizar:
Este artigo, o Artigo 32 da Lei n.º 58/2019 trata da tutela administrativa e jurisdicional no contexto da proteção de dados pessoais. Vamos contextualizar:
Este artigo, o Artigo 33 da Lei n.º 58/2019 trata da responsabilidade civil no contexto da proteção de dados pessoais.
Este artigo, o Artigo 34.º da Lei n.º 58/2019 estabelece a tutela jurisdicional no contexto da proteção de dados pessoais em Portugal. Essa lei assegura a execução do Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD) na ordem jurídica nacional. Qualquer pessoa, de acordo com as regras gerais de legitimidade processual, pode propor ações contra as decisões e omissões da Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD), bem como ações de responsabilidade civil pelos danos que tais atos ou omissões possam ter causado. O objetivo é garantir a proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados.
Este artigo, o Artigo 35.º da Lei n.º 58/2019 trata da representação dos titulares dos dados no contexto da tutela administrativa e jurisdicional em relação à proteção de dados pessoais. Este artigo estabelece as regras para a representação legal dos indivíduos cujos dados estão sendo processados. A Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD) desempenha um papel fundamental nesse processo, garantindo que os direitos dos titulares dos dados sejam respeitados e que haja uma supervisão adequada do tratamento de dados pessoais. A representação legal é essencial para assegurar que os titulares dos dados possam exercer os seus direitos e recorrer a medidas judiciais, se necessário, para proteger os seus interesses.