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Artigo 36.º - Legitimidade da CNPD - Tutela administrativa e jurisdicional - Disposições gerais - Lei n.º 58/2019 - RGPD

Este artigo, o Artigo 36.º da Lei n.º 58/2019 trata da legitimidade da Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD) no contexto da tutela administrativa e jurisdicional em relação à proteção de dados pessoais. Este artigo estabelece que a CNPD tem a legitimidade para intervir em processos judiciais no caso de violação das disposições do Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD) e da presente lei. Além disso, a CNPD deve denunciar ao Ministério Público as infrações penais de que tiver conhecimento, no exercício das suas funções e por causa delas. Também é responsável por praticar os atos cautelares necessários e urgentes para assegurar os meios de prova. Essa legitimidade é fundamental para garantir a proteção dos direitos dos titulares dos dados e a aplicação efetiva das normas de privacidade.

Artigo 37.º - Contraordenações muito graves - Tutela administrativa e jurisdicional - Contraordenações - Lei n.º 58/2019 - RGPD

Este artigo, o Artigo 37.º da Lei n.º 58/2019 aborda as contraordenações muito graves no contexto da tutela administrativa e jurisdicional relacionada com a proteção de dados pessoais. Este artigo estabelece que, exceto em casos de dolo, a instauração de processo de contraordenação depende sempre da advertência prévia da Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD) ao infrator. Essa advertência permite que o infrator cumpra a obrigação omitida ou reintegre a proibição violada dentro de um prazo razoável.

Artigo 37.º - Designação do encarregado da proteção de dados - Responsável pelo tratamento e subcontratante

Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho

CAPÍTULO IV - Responsável pelo tratamento e subcontratante

Secção 4 - Encarregado da proteção de dados

  1. O responsável pelo tratamento e o subcontratante designam um encarregado da proteção de dados sempre que:
    1. O tratamento for efetuado por uma autoridade ou um organismo público, excetuando os tribunais no exercício da sua função jurisdicional;
    2. As atividades principais do responsável pelo tratamento ou do subcontratante consistam em operações de tratamento que, devido à sua natureza, âmbito e/ou finalidade, exijam um controlo regular e sistemático dos titulares dos dados em grande escala; ou
    3. As atividades principais do responsável pelo tratamento ou do subcontratante consistam em operações de tratamento em grande escala de categorias especiais de dados nos termos do artigo 9.o e de dados pessoais relacionados com condenações penais e infrações a que se refere o artigo 10.o.
  2. Um grupo empresarial pode também designar um único encarregado da proteção de dados desde que haja um encarregado da proteção de dados que seja facilmente acessível a partir de cada estabelecimento.
  3. Quando o responsável pelo tratamento ou o subcontratante for uma autoridade ou um organismo público, pode ser designado um único encarregado da proteção de dados para várias dessas autoridades ou organismos, tendo em conta a respetiva estrutura organizacional e dimensão.
  4. Em casos diferentes dos visados no n.o 1, o responsável pelo tratamento ou o subcontratante ou as associações e outros organismos que representem categorias de responsáveis pelo tratamento ou de subcontratantes podem, ou, se tal lhes for exigido pelo direito da União ou dos Estados-Membros, designar um encarregado da proteção de dados. O encarregado da proteção de dados pode agir em nome das associações e de outros organismos que representem os responsáveis pelo tratamento ou os subcontratantes.
  5. O encarregado da proteção de dados é designado com base nas suas qualidades profissionais e, em especial, nos seus conhecimentos especializados no domínio do direito e das práticas de proteção de dados, bem como na sua capacidade para desempenhar as funções referidas no artigo 39.o.
  6. O encarregado da proteção de dados pode ser um elemento do pessoal da entidade responsável pelo tratamento ou do subcontratante, ou exercer as suas funções com base num contrato de prestação de serviços.
  7. O responsável pelo tratamento ou o subcontratante publica os contactos do encarregado da proteção de dados e comunica-os à autoridade de controlo.

Artigo 38.º - Contraordenações graves - Tutela administrativa e jurisdicional - Contraordenações - Lei n.º 58/2019 - RGPD

Este artigo, o Artigo 38.º do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD) aborda a posição do encarregado da proteção de dados. Neste contexto, tanto o responsável pelo tratamento quanto o subcontratante devem garantir que o encarregado da proteção de dados esteja adequadamente envolvido e informado sobre todas as questões relacionadas com a proteção de dados pessoais. Essa colaboração deve ocorrer de maneira oportuna, permitindo que o encarregado desempenhe suas funções com eficácia. Além disso, o responsável pelo tratamento e o subcontratante devem fornecer os recursos necessários para o exercício das funções do encarregado e garantir que ele não sofra penalizações por cumprir suas obrigações. O encarregado da proteção de dados também tem a responsabilidade de informar diretamente a direção de mais alto nível sobre questões relacionadas ao tratamento de dados pessoais e aos direitos dos titulares de dados. Vale ressaltar que o encarregado está sujeito à obrigação de sigilo e confidencialidade no desempenho de suas funções.

Artigo 38.º - Posição do encarregado da proteção de dados - Responsável pelo tratamento e subcontratante

Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho

CAPÍTULO IV - Responsável pelo tratamento e subcontratante

Secção 4 - Encarregado da proteção de dados

  1. O responsável pelo tratamento e o subcontratante asseguram que o encarregado da proteção de dados seja envolvido, de forma adequada e em tempo útil, a todas as questões relacionadas com a proteção de dados pessoais.
  2. O responsável pelo tratamento e o subcontratante apoia o encarregado da proteção de dados no exercício das funções a que se refere o artigo 39.o, fornecendo-lhe os recursos necessários ao desempenho dessas funções e à manutenção dos seus conhecimentos, bem como dando-lhe acesso aos dados pessoais e às operações de tratamento.
  3. O responsável pelo tratamento e o subcontratante asseguram que da proteção de dados não recebe instruções relativamente ao exercício das suas funções. O encarregado não pode ser destituído nem penalizado pelo responsável pelo tratamento ou pelo subcontratante pelo facto de exercer as suas funções. O encarregado da proteção de dados informa diretamente a direção ao mais alto nível do responsável pelo tratamento ou do subcontratante.
  4. Os titulares dos dados podem contactar o encarregado da proteção de dados sobre todas questões relacionadas com o tratamento dos seus dados pessoais e com o exercício dos direitos que lhe são conferidos pelo presente regulamento.
  5. O encarregado da proteção de dados está vinculado à obrigação de sigilo ou de confidencialidade no exercício das suas funções, em conformidade com o direito da União ou dos Estados-Membros.
  6. O encarregado da proteção de dados pode exercer outras funções e atribuições. O responsável pelo tratamento ou o subcontratante assegura que essas funções e atribuições não resultam num conflito de interesses.

Artigo 39.º - Funções do encarregado da proteção de dados - Responsável pelo tratamento e subcontratante

Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho

CAPÍTULO IV - Responsável pelo tratamento e subcontratante

Secção 4 - Encarregado da proteção de dados

  1. O encarregado da proteção de dados tem, pelo menos, as seguintes funções:
    1. Informa e aconselha o responsável pelo tratamento ou o subcontratante, bem como os trabalhadores que tratem os dados, a respeito das suas obrigações nos termos do presente regulamento e de outras disposições de proteção de dados da União ou dos Estados-Membros;
    2. Controla a conformidade com o presente regulamento, com outras disposições de proteção de dados da União ou dos Estados-Membros e com as políticas do responsável pelo tratamento ou do subcontratante relativas à proteção de dados pessoais, incluindo a repartição de responsabilidades, a sensibilização e formação do pessoal implicado nas operações de tratamento de dados, e as auditorias correspondentes;
    3. Presta aconselhamento, quando tal lhe for solicitado, no que respeita à avaliação de impacto sobre a proteção de dados e controla a sua realização nos termos do artigo 35.o;
    4. Coopera com a autoridade de controlo;
    5. Ponto de contacto para a autoridade de controlo sobre questões relacionadas com o tratamento, incluindo a consulta prévia a que se refere o artigo 36.o, e consulta, sendo caso disso, esta autoridade sobre qualquer outro assunto.
  2. No desempenho das suas funções, o encarregado da proteção de dados tem em devida consideração os riscos associados às operações de tratamento, tendo em conta a natureza, o âmbito, o contexto e as finalidades do tratamento.

Artigo 4.º - Definições - Disposições gerais

Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho

CAPÍTULO I - Disposições gerais

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

  1. «Dados pessoais», informação relativa a uma pessoa singular identificada ou identificável («titular dos dados»); é considerada identificável uma pessoa singular que possa ser identificada, direta ou indiretamente, em especial por referência a um identificador, como por exemplo um nome, um número de identificação, dados de localização, identificadores por via eletrónica ou a um ou mais elementos específicos da identidade física, fisiológica, genética, mental, económica, cultural ou social dessa pessoa singular;
  2. «Tratamento», uma operação ou um conjunto de operações efetuadas sobre dados pessoais ou sobre conjuntos de dados pessoais, por meios automatizados ou não automatizados, tais como a recolha, o registo, a organização, a estruturação, a conservação, a adaptação ou alteração, a recuperação, a consulta, a utilização, a divulgação por transmissão, difusão ou qualquer outra forma de disponibilização, a comparação ou interconexão, a limitação, o apagamento ou a destruição;
  3. «Limitação do tratamento», a inserção de uma marca nos dados pessoais conservados com o objetivo de limitar o seu tratamento no futuro;
  4. «Definição de perfis», qualquer forma de tratamento automatizado de dados pessoais que consista em utilizar esses dados pessoais para avaliar certos aspetos pessoais de uma pessoa singular, nomeadamente para analisar ou prever aspetos relacionados com o seu desempenho profissional, a sua situação económica, saúde, preferências pessoais, interesses, fiabilidade, comportamento, localização ou deslocações;
  5. «Pseudonimização», o tratamento de dados pessoais de forma que deixem de poder ser atribuídos a um titular de dados específico sem recorrer a informações suplementares, desde que essas informações suplementares sejam mantidas separadamente e sujeitas a medidas técnicas e organizativas para assegurar que os dados pessoais não possam ser atribuídos a uma pessoa singular identificada ou identificável;
  6. «Ficheiro», qualquer conjunto estruturado de dados pessoais, acessível segundo critérios específicos, quer seja centralizado, descentralizado ou repartido de modo funcional ou geográfico;
  7. «Responsável pelo tratamento», a pessoa singular ou coletiva, a autoridade pública, a agência ou outro organismo que, individualmente ou em conjunto com outras, determina as finalidades e os meios de tratamento de dados pessoais; sempre que as finalidades e os meios desse tratamento sejam determinados pelo direito da União ou de um Estado-Membro, o responsável pelo tratamento ou os critérios específicos aplicáveis à sua nomeação podem ser previstos pelo direito da União ou de um Estado-Membro;
  8. «Subcontratante», uma pessoa singular ou coletiva, a autoridade pública, agência ou outro organismo que trate os dados pessoais por conta do responsável pelo tratamento destes;
  9. «Destinatário», uma pessoa singular ou coletiva, a autoridade pública, agência ou outro organismo que recebem comunicações de dados pessoais, independentemente de se tratar ou não de um terceiro. Contudo, as autoridades públicas que possam receber dados pessoais no âmbito de inquéritos específicos nos termos do direito da União ou dos Estados-Membros não são consideradas destinatários; o tratamento desses dados por essas autoridades públicas deve cumprir as regras de proteção de dados aplicáveis em função das finalidades do tratamento;
  10. «Terceiro», a pessoa singular ou coletiva, a autoridade pública, o serviço ou organismo que não seja o titular dos dados, o responsável pelo tratamento, o subcontratante e as pessoas que, sob a autoridade direta do responsável pelo tratamento ou do subcontratante, estão autorizadas a tratar os dados pessoais;
  11. «Consentimento» do titular dos dados, uma manifestação de vontade, livre, específica, informada e explícita, pela qual o titular dos dados aceita, mediante declaração ou ato positivo inequívoco, que os dados pessoais que lhe dizem respeito sejam objeto de tratamento;
  12. «Violação de dados pessoais», uma violação da segurança que provoque, de modo acidental ou ilícito, a destruição, a perda, a alteração, a divulgação ou o acesso, não autorizados, a dados pessoais transmitidos, conservados ou sujeitos a qualquer outro tipo de tratamento;
  13. «Dados genéticos», os dados pessoais relativos às características genéticas, hereditárias ou adquiridas, de uma pessoa singular que deem informações únicas sobre a fisiologia ou a saúde dessa pessoa singular e que resulta designadamente de uma análise de uma amostra biológica proveniente da pessoa singular em causa;
  14. «Dados biométricos», dados pessoais resultantes de um tratamento técnico específico relativo às características físicas, fisiológicas ou comportamentais de uma pessoa singular que permitam ou confirmem a identificação única dessa pessoa singular, nomeadamente imagens faciais ou dados dactiloscópicos;
  15. «Dados relativos à saúde», dados pessoais relacionados com a saúde física ou mental de uma pessoa singular, incluindo a prestação de serviços de saúde, que revelem informações sobre o seu estado de saúde;
  16. «Estabelecimento principal»:
    1. No que se refere a um responsável pelo tratamento com estabelecimentos em vários Estados-Membros, o local onde se encontra a sua administração central na União, a menos que as decisões sobre as finalidades e os meios de tratamento dos dados pessoais sejam tomadas noutro estabelecimento do responsável pelo tratamento na União e este último estabelecimento tenha competência para mandar executar tais decisões, sendo neste caso o estabelecimento que tiver tomado as referidas decisões considerado estabelecimento principal;
    2. No que se refere a um subcontratante com estabelecimentos em vários Estados-Membros, o local onde se encontra a sua administração central na União ou, caso o subcontratante não tenha administração central na União, o estabelecimento do subcontratante na União onde são exercidas as principais atividades de tratamento no contexto das atividades de um estabelecimento do subcontratante, na medida em que se encontre sujeito a obrigações específicas nos termos do presente regulamento;
  17. «Representante», uma pessoa singular ou coletiva estabelecida na União que, designada por escrito pelo responsável pelo tratamento ou subcontratante, nos termos do artigo 27.o, representa o responsável pelo tratamento ou o subcontratante no que se refere às suas obrigações respetivas nos termos do presente regulamento;
  18. «Empresa», uma pessoa singular ou coletiva que, independentemente da sua forma jurídica, exerce uma atividade económica, incluindo as sociedades ou associações que exercem regularmente uma atividade económica;
  19. «Grupo empresarial», um grupo composto pela empresa que exerce o controlo e pelas empresas controladas;
  20. «Regras vinculativas aplicáveis às empresas», as regras internas de proteção de dados pessoais aplicadas por um responsável pelo tratamento ou um subcontratante estabelecido no território de um Estado-Membro para as transferências ou conjuntos de transferências de dados pessoais para um responsável ou subcontratante num ou mais países terceiros, dentro de um grupo empresarial ou de um grupo de empresas envolvidas numa atividade económica conjunta;
  21. «Autoridade de controlo», uma autoridade pública independente criada por um Estado-Membro nos termos do artigo 51.o;
  22. «Autoridade de controlo interessada», uma autoridade de controlo afetada pelo tratamento de dados pessoais pelo facto de:
    1. O responsável pelo tratamento ou o subcontratante estar estabelecido no território do Estado-Membro dessa autoridade de controlo;
    2. Os titulares de dados que residem no Estado-Membro dessa autoridade de controlo serem substancialmente afetados, ou suscetíveis de o ser, pelo tratamento dos dados; ou
    3. Ter sido apresentada uma reclamação junto dessa autoridade de controlo;
  23. «Tratamento transfronteiriço»:
    1. O tratamento de dados pessoais que ocorre no contexto das atividades de estabelecimentos em mais do que um Estado-Membro de um responsável pelo tratamento ou um subcontratante na União, caso o responsável pelo tratamento ou o subcontratante esteja estabelecido em mais do que um Estado-Membro; ou
    2. O tratamento de dados pessoais que ocorre no contexto das atividades de um único estabelecimento de um responsável pelo tratamento ou de um subcontratante, mas que afeta substancialmente, ou é suscetível de afetar substancialmente, titulares de dados em mais do que um Estados-Membro;
  24. «Objeção pertinente e fundamentada», uma objeção a um projeto de decisão que visa determinar se há violação do presente regulamento ou se a ação prevista relativamente ao responsável pelo tratamento ou ao subcontratante está em conformidade com o presente regulamento, demonstrando claramente a gravidade dos riscos que advêm do projeto de decisão para os direitos e liberdades fundamentais dos titulares dos dados e, eventualmente, para a livre circulação de dados pessoais no território da União;
  25. «Serviços da sociedade da informação», um serviço definido no artigo 1.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva (UE) 2015/1535 do Parlamento Europeu e do Conselho (19);
  26. «Organização internacional», uma organização e os organismos de direito internacional público por ela tutelados, ou outro organismo criado por um acordo celebrado entre dois ou mais países ou com base num acordo dessa natureza.

Artigo 40.º - Códigos de conduta - Responsável pelo tratamento e subcontratante

Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho

CAPÍTULO IV - Responsável pelo tratamento e subcontratante

Secção 5 - Códigos de conduta e certificação

  1. Os Estados-Membros, as autoridades de controlo, o Comité e a Comissão promovem a elaboração de códigos de conduta destinados a contribuir para a correta aplicação do presente regulamento, tendo em conta as características dos diferentes setores de tratamento e as necessidades específicas das micro, pequenas e médias empresas.
  2. As associações e outros organismos representantes de categorias de responsáveis pelo tratamento ou de subcontratantes podem elaborar códigos de conduta, alterar ou aditar a esses códigos, a fim de especificar a aplicação do presente regulamento, como por exemplo:
    1. O tratamento equitativo e transparente;
    2. Os legítimos interesses dos responsáveis pelo tratamento em contextos específicos;
    3. A recolha de dados pessoais;
    4. A pseudonimização dos dados pessoais;
    5. A informação prestada ao público e aos titulares dos dados;
    6. O exercício dos direitos dos titulares dos dados;
    7. As informações prestadas às crianças e a sua proteção, e o modo pelo qual o consentimento do titular das responsabilidades parentais da criança deve ser obtido;
    8. As medidas e procedimentos a que se referem os artigos 24.o e 25.o e as medidas destinadas a garantir a segurança do tratamento referidas no artigo 30.o;
    9. A notificação de violações de dados pessoais às autoridades de controlo e a comunicação dessas violações de dados pessoais aos titulares dos dados;
    10. A transferência de dados pessoais para países terceiros ou organizações internacionais; ou
    11. As ações extrajudiciais e outros procedimentos de resolução de litígios entre os responsáveis pelo tratamento e os titulares dos dados em relação ao tratamento, sem prejuízo dos direitos dos titulares dos dados nos termos dos artigos 77.o e 79.o.
  3. Além dos responsáveis pelo tratamento ou dos subcontratantes sujeitos ao presente regulamento, também os responsáveis pelo tratamento ou subcontratantes que não estão sujeitos ao presente regulamento por força do artigo 3.o podem cumprir códigos de conduta aprovados em conformidade com o n.o 5 do presente artigo e de aplicabilidade geral por força do n.o 9 do presente artigo, de modo a fornecer garantias apropriadas no quadro das transferências dos dados pessoais para países terceiros ou organizações internacionais nos termos referidos no artigo 46.o, n.o 2, alínea e). Os responsáveis pelo tratamento ou os subcontratantes assumem compromissos vinculativos e com força executiva, por meio de instrumentos contratuais ou de outros instrumentos juridicamente vinculativos, no sentido de aplicar as garantias apropriadas, inclusivamente em relação aos direitos dos titulares dos dados.
  4. Os códigos de conduta referidos no n.o 2 do presente artigo devem prever procedimentos que permitam ao organismo referido no artigo 41.o, n.o 1, efetuar a supervisão obrigatória do cumprimento das suas disposições por parte dos responsáveis pelo tratamento ou subcontratantes que se comprometam a aplicá-lo, sem prejuízo das funções e competências das autoridades de controlo competentes por força do artigo 55.o ou 56.o.
  5. As associações e outros organismos a que se refere o n.o 2 do presente artigo que tencionem elaborar um código de conduta, ou alterar ou aditar a um código existente, apresentam o projeto de código, a alteração ou o aditamento à autoridade de controlo que é competente por força do artigo 55.o. A autoridade de controlo emite um parecer sobre a conformidade do projeto de código de conduta ou da alteração ou do aditamento com o presente regulamento e aprova este projeto, esta alteração ou este aditamento se determinar que são previstas garantias apropriadas suficientes.
  6. Se o código de conduta, ou a alteração ou o aditamento for aprovado nos termos do n.o 5, e se o código de conduta em causa não estiver relacionado com atividades de tratamento realizadas em vários Estados-Membros, a autoridade de controlo regista e publica o código.
  7. Se o projeto do código de conduta estiver relacionado com atividades de tratamento realizadas em vários Estados-Membros, a autoridade de controlo competente nos termos do artigo 55.o, antes da aprovação, apresenta o projeto do código, a alteração ou o aditamento, pelo procedimento referido no artigo 63.o, ao Comité, que emite um parecer sobre a conformidade do projeto de código de conduta, ou da alteração ou do aditamento, com o presente regulamento, ou, na situação referida no n.o 3 do presente artigo, sobre a previsão de garantias adequadas.
  8. Se o parecer a que se refere o n.o 7 confirmar que o projeto do código de conduta, ou a alteração ou o aditamento, está conforme com o presente regulamento ou, na situação referida no n.o 3, prevê garantias adequadas, o Comité apresenta o seu parecer à Comissão.
  9. A Comissão pode, através de atos de execução, decidir que os códigos de conduta aprovados, bem como as alterações ou os aditamentos, que lhe sejam apresentados nos termos do n.o 8 do presente artigo, são de aplicabilidade geral na União. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 93.o, n.o 2.
  10. A Comissão assegura a publicidade adequada dos códigos aprovados que declarou, mediante decisão, serem de aplicabilidade geral em conformidade com o n.o 9.
  11. O Comité recolhe todos os códigos de conduta aprovados, respetivas alterações e respetivos aditamentos num registo e disponibiliza-os ao público pelos meios adequados.

Artigo 40.º - Prescrição do procedimento por contraordenação - Tutela administrativa e jurisdicional - Contraordenações - Lei n.º 58/2019 - RGPD

Este artigo, o Artigo 40.º do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD) aborda a criação de códigos de conduta. Esses códigos têm como objetivo contribuir para a correta aplicação do RGPD, considerando as particularidades de diferentes setores de tratamento e as necessidades específicas de micro, pequenas e médias empresas.

Artigo 41.º - Supervisão dos códigos de conduta aprovados - Responsável pelo tratamento e subcontratante

Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho

CAPÍTULO IV - Responsável pelo tratamento e subcontratante

Secção 5 - Códigos de conduta e certificação

  1. Sem prejuízo das funções e competências da autoridade de controlo competente ao abrigo dos artigos 57.o e 58.o, a supervisão de conformidade com um código de conduta nos termos do artigo 40.o pode ser efetuada por um organismo que tenha um nível adequado de competência relativamente ao objeto do código e esteja acreditado para o efeito pela autoridade de controlo competente.
  2. O organismo a que se refere o n.o 1 pode ser acreditado para supervisão de conformidade com um código de conduta, se:
    1. Tiver demonstrado que goza de independência e dispõe dos conhecimentos necessários em relação ao objeto do código, de forma satisfatória para a autoridade de controlo competente;
    2. Tiver estabelecido procedimentos que lhe permitam avaliar a elegibilidade dos responsáveis pelo tratamento e dos subcontratantes em questão para aplicar o código, verificar se estes respeitam as disposições do mesmo e rever periodicamente o seu funcionamento;
    3. Tiver estabelecido procedimentos e estruturas para tratar reclamações relativas a violações do código ou à forma como o código tenha sido ou esteja a ser aplicado pelo responsável pelo tratamento ou subcontratante, e para tornar estes procedimentos e estruturas transparentes para os titulares dos dados e o público; e
    4. Demonstrar, de forma satisfatória para a autoridade de controlo competente, que as suas funções e atribuições não implicam um conflito de interesses.
  3. A autoridade de controlo competente apresenta os projetos de critérios para a acreditação do organismo referido no n.o 1 do presente artigo ao Comité, de acordo com o procedimento de controlo da coerência referido no artigo 63.o.
  4. Sem prejuízo das funções e competências da autoridade de controlo competente e do disposto no capítulo VIII, o organismo a que se refere o n.o 1 do presente artigo toma, sob reserva das garantias adequadas, as medidas que forem adequadas em caso de violações do código por um responsável pelo tratamento ou por um subcontratante, incluindo a suspensão ou exclusão desse responsável ou subcontratante do código. O referido organismo informa a autoridade de controlo competente dessas medidas e dos motivos que levaram à sua tomada.
  5. A autoridade de controlo competente revoga a acreditação do organismo a que se refere o n.o 1 se as condições para a acreditação não estiverem ou tiverem deixado de estar reunidas, ou se as medidas tomadas pelo organismo violarem o presente regulamento.
  6. O presente artigo não se aplica ao tratamento realizado por autoridades e organismos públicos.

Artigo 42.º - Certificação - Responsável pelo tratamento e subcontratante

Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho

CAPÍTULO IV - Responsável pelo tratamento e subcontratante

Secção 5 - Códigos de conduta e certificação

  1. Os Estados-Membros, as autoridades de controlo, o Comité e a Comissão promovem, em especial ao nível da União, a criação de procedimentos de certificação em matéria de proteção de dados, bem como selos e marcas de proteção de dados, para efeitos de comprovação da conformidade das operações de tratamento de responsáveis pelo tratamento e subcontratantes com o presente regulamento. Serão tidas em conta as necessidades específicas das micro, pequenas e médias empresas.
  2. Além do cumprimento pelos responsáveis pelo tratamento ou pelos subcontratantes sujeitos ao presente regulamento, os procedimentos de certificação em matéria de proteção de dados, bem como selos ou marcas aprovados de acordo com o n.o 5 do presente artigo também podem ser estabelecidos para efeitos de comprovação da existência de garantias adequadas fornecidas por responsáveis pelo tratamento ou por subcontratantes que não estão sujeitos ao presente regulamento por força do artigo 3.o no quadro das transferências de dados pessoais para países terceiros ou organizações internacionais nos termos referidos no artigo 46.o, n.o 2, alínea f). Os responsáveis pelo tratamento ou os subcontratantes assumem compromissos vinculativos e com força executiva, por meio de instrumentos contratuais ou de outros instrumentos juridicamente vinculativos, no sentido de aplicar as garantias adequadas, inclusivamente em relação aos direitos dos titulares dos dados.
  3. A certificação é voluntária e está disponível através de um processo transparente.
  4. A certificação prevista no presente artigo não diminui a responsabilidade dos responsáveis pelo tratamento e subcontratantes pelo cumprimento do presente regulamento nem prejudica as funções e competências das autoridades de controlo competentes por força do artigo 55.o ou 56.o.
  5. A certificação prevista no presente artigo é emitida pelos organismos de certificação referidos no artigo 43.o ou pela autoridade de controlo competente, com base nos critérios por esta aprovados por força do artigo 58.o, n.o 3, ou pelo Comité por força do artigo 63.o. Caso os critérios sejam aprovados pelo Comité, podem ter como resultado uma certificação comum, o Selo Europeu de Proteção de Dados.
  6. Os responsáveis pelo tratamento ou subcontratantes que submetem o seu tratamento ao procedimento de certificação fornecem ao organismo de certificação a que se refere o artigo 43.o, ou, consoante o caso, à autoridade de controlo competente, todo o acesso às suas atividades de tratamento e toda a informação de que haja necessidade para efetuar o procedimento de certificação.
  7. A certificação é emitida aos responsáveis pelo tratamento e subcontratantes por um período máximo de três anos e pode ser renovada nas mesmas condições, desde que os requisitos aplicáveis continuem a estar reunidos. A certificação é retirada, consoante o caso, pelos organismos de certificação referidos no artigo 43.o ou pela autoridade de controlo competente, se os requisitos para a certificação não estiverem ou tiverem deixados de estar reunidos.
  8. O Comité recolhe todos os procedimentos de certificação e todos os selos e marcas de proteção de dados aprovados num registo e disponibiliza-os ao público por todos os meios adequados.

Artigo 42.º - Destino das coimas - Tutela administrativa e jurisdicional - Contraordenações - Lei n.º 58/2019 - RGPD

Este artigo, o Artigo 42.º da Lei n.º 58/2019, que diz respeito ao Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD), aborda o destino das coimas no contexto da tutela administrativa e jurisdicional das contraordenações. De acordo com este artigo, o montante das coimas cobradas é distribuído da seguinte forma: 60% para o Estado e 40% para a Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD). Além disso, quando a contraordenação resulta da omissão de um dever, a aplicação da sanção e o pagamento da coima não dispensam o infrator do cumprimento desse dever, caso ainda seja possível. Esta legislação visa garantir a conformidade com as normas de proteção de dados e promover a responsabilidade no tratamento desses dados.

Artigo 43.º - Cumprimento do dever omitido - Tutela administrativa e jurisdicional - Contraordenações - Lei n.º 58/2019 - RGPD

Este artigo, o Artigo 43.º da Lei n.º 58/2019, que faz parte do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD), aborda o cumprimento do dever omitido no contexto das contraordenações. Quando uma contraordenação resulta da omissão de um dever, a aplicação da sanção e o pagamento da coima não dispensam o infrator do cumprimento desse dever, desde que ainda seja possível. Essa disposição visa garantir que, mesmo após a aplicação da sanção, o infrator continue a cumprir suas obrigações no tratamento de dados pessoais. O RGPD tem como objetivo promover a responsabilidade e a conformidade com as normas de proteção de dados, assegurando a privacidade e os direitos das pessoas singulares.

Artigo 43.º - Organismos de certificação - Responsável pelo tratamento e subcontratante

Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho

CAPÍTULO IV - Responsável pelo tratamento e subcontratante

Secção 5 - Códigos de conduta e certificação

  1. Sem prejuízo das atribuições e poderes da autoridade de controlo competente nos termos dos artigos 57.o e 58.o, um organismo de certificação que tenha um nível adequado de competência em matéria de proteção de dados emite e renova a certificação, após informar a autoridade de controlo para que esta possa exercer as suas competências nos termos do artigo 58.o, n.o 2, alínea h), sempre que necessário. Os Estados-Membros asseguram que estes organismos de certificação são acreditados:
    1. Pela autoridade de controlo que é competente nos termos do artigo 55.o ou 56.o;
    2. Pelo organismo nacional de acreditação, designado nos termos do Regulamento (CE) n.o 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (20), em conformidade com a norma EN-ISO/IEC 17065/2012 e com os requisitos adicionais estabelecidos pela autoridade de controlo que é competente nos termos do artigo 55.o ou 56.o.
  2. Os organismos de certificação referidos no n.o 1 são acreditados em conformidade com o mesmo, apenas se:
    1. Tiverem demonstrado que gozam de independência e dispõem dos conhecimentos necessários em relação ao objeto da certificação, de forma satisfatória para a autoridade de controlo competente;
    2. Se tiverem comprometido a respeitar os critérios referidos no artigo 42.o, n.o 5, e aprovados pela autoridade de controlo que é competente por força do artigo 55.o ou 56.o ou pelo Comité por força do artigo 63.o;
    3. Tiverem estabelecido procedimentos para a emissão, revisão periódica e retirada de procedimentos de certificação, selos e marcas de proteção de dados;
    4. Tiverem estabelecido procedimentos e estruturas para tratar reclamações relativas a violações da certificação ou à forma como a certificação tenha sido ou esteja a ser implementada pelo responsável pelo tratamento ou subcontratante, e para tornar estes procedimentos e estruturas transparentes para os titulares dos dados e o público; e
    5. Demonstrarem, de forma satisfatória para a autoridade de controlo competente, que as suas funções e atribuições não implicam um conflito de interesses.
  3. A acreditação dos organismos de certificação referida nos n.os 1 e 2 do presente artigo, é efetuada com base nos critérios aprovados pela autoridade de controlo que é competente por força do artigo 55.o ou 56.o ou pelo Comité por força do artigo 63.o. No caso de acreditações nos termos do n.o 1, alínea b), do presente artigo, esses requisitos complementam os requisitos previstos no Regulamento (CE) n.o 765/2008 e as regras técnicas que descrevem os métodos e procedimentos dos organismos de certificação.
  4. Os organismos de certificação a que se refere o n.o 1 são responsáveis pela correta avaliação necessária à certificação, ou pela revogação dessa certificação, sem prejuízo da responsabilidade que cabe ao responsável pelo tratamento ou ao subcontratante pelo cumprimento do presente regulamento. A acreditação é emitida por um período máximo de cinco anos e pode ser renovada nas mesmas condições, desde que o organismo de certificação reúna os requisitos estabelecidos no presente artigo.
  5. Os organismos de certificação a que se refere o n.o 1 fornecem às autoridades de controlo competentes os motivos que levaram à concessão ou revogação da certificação solicitada.
  6. Os requisitos referidos no n.o 3 do presente artigo, e os critérios referidos no artigo 42.o, n.o 5, são publicados pela autoridade de controlo sob uma forma facilmente acessível. As autoridades de controlo também comunicam estes requisitos e estas informações ao Comité. O Comité recolhe todos os procedimentos de certificação e selos de proteção de dados aprovados num registo e disponibiliza-os ao público por todos os meios adequados.
  7. Sem prejuízo do capítulo VIII, a autoridade de controlo competente ou o organismo nacional de acreditação revoga uma acreditação do organismo de certificação nos termos do n.o 1 do presente artigo, se as condições para a acreditação não estiverem ou tiverem deixado de estar reunidas, ou se as medidas tomadas pelo organismo de certificação violarem o presente regulamento.
  8. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 92.o, a fim de especificar os requisitos a ter em conta relativamente aos procedimentos de certificação em matéria de proteção de dados referidos no artigo 42.o, n.o 1.
  9. A Comissão pode adotar atos de execução estabelecendo normas técnicas para os procedimentos de certificação e os selos e marcas em matéria de proteção de dados, e regras para promover e reconhecer esses procedimentos de certificação, selos e marcas. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 93.o, n.o 2.

Artigo 44.º - Âmbito de aplicação das contraordenações - Tutela administrativa e jurisdicional - Contraordenações - Lei n.º 58/2019 - RGPD

Este artigo, o Artigo 44.º da Lei n.º 58/2019, que faz parte do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD), aborda o âmbito de aplicação das contraordenações no contexto da tutela administrativa e jurisdicional. Este artigo estabelece as regras para a aplicação de sanções em caso de violação das disposições do RGPD. As contraordenações podem ocorrer quando há utilização de dados de forma incompatível com a finalidade da recolha, acesso indevido ou outras infrações relacionadas com o tratamento de dados pessoais. O RGPD visa garantir a proteção dos direitos das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento dos seus dados e promover a conformidade com as normas de privacidade e segurança de dados.

Artigo 44.º - Princípio geral das transferências - Transferências de dados pessoais para países terceiros ou organizações internacionais

Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho

CAPÍTULO V - Transferências de dados pessoais para países terceiros ou organizações internacionais

Qualquer transferência de dados pessoais que sejam ou venham a ser objeto de tratamento após transferência para um país terceiro ou uma organização internacional só é realizada se, sem prejuízo das outras disposições do presente regulamento, as condições estabelecidas no presente capítulo forem respeitadas pelo responsável pelo tratamento e pelo subcontratante, inclusivamente no que diz respeito às transferências ulteriores de dados pessoais do país terceiro ou da organização internacional para outro país terceiro ou outra organização internacional. Todas as disposições do presente capítulo são aplicadas de forma a assegurar que não é comprometido o nível de proteção das pessoas singulares garantido pelo presente regulamento.

Artigo 45.º - Regime subsidiário - Tutela administrativa e jurisdicional - Contraordenações - Lei n.º 58/2019 - RGPD

Este artigo, o Artigo 45.º da Lei n.º 58/2019, que faz parte do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD), aborda o regime subsidiário no contexto da tutela administrativa e jurisdicional das contraordenações. Este artigo estabelece as regras aplicáveis quando se verificam infrações relacionadas com o tratamento de dados pessoais. Em casos de dolo, a instauração de processo de contraordenação depende sempre da advertência prévia da Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD) ao infrator. Essa advertência permite que o infrator tenha a oportunidade de cumprir a obrigação omitida ou reintegrar a proibição violada dentro de um prazo razoável. O objetivo é garantir a conformidade com as normas de proteção de dados e promover a responsabilidade no tratamento desses dados.