Este artigo, o Artigo 36.º da Lei n.º 58/2019 trata da legitimidade da Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD) no contexto da tutela administrativa e jurisdicional em relação à proteção de dados pessoais. Este artigo estabelece que a CNPD tem a legitimidade para intervir em processos judiciais no caso de violação das disposições do Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD) e da presente lei. Além disso, a CNPD deve denunciar ao Ministério Público as infrações penais de que tiver conhecimento, no exercício das suas funções e por causa delas. Também é responsável por praticar os atos cautelares necessários e urgentes para assegurar os meios de prova. Essa legitimidade é fundamental para garantir a proteção dos direitos dos titulares dos dados e a aplicação efetiva das normas de privacidade.
Este artigo, o Artigo 37.º da Lei n.º 58/2019 aborda as contraordenações muito graves no contexto da tutela administrativa e jurisdicional relacionada com a proteção de dados pessoais. Este artigo estabelece que, exceto em casos de dolo, a instauração de processo de contraordenação depende sempre da advertência prévia da Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD) ao infrator. Essa advertência permite que o infrator cumpra a obrigação omitida ou reintegre a proibição violada dentro de um prazo razoável.
Este artigo, o Artigo 38.º do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD) aborda a posição do encarregado da proteção de dados. Neste contexto, tanto o responsável pelo tratamento quanto o subcontratante devem garantir que o encarregado da proteção de dados esteja adequadamente envolvido e informado sobre todas as questões relacionadas com a proteção de dados pessoais. Essa colaboração deve ocorrer de maneira oportuna, permitindo que o encarregado desempenhe suas funções com eficácia. Além disso, o responsável pelo tratamento e o subcontratante devem fornecer os recursos necessários para o exercício das funções do encarregado e garantir que ele não sofra penalizações por cumprir suas obrigações. O encarregado da proteção de dados também tem a responsabilidade de informar diretamente a direção de mais alto nível sobre questões relacionadas ao tratamento de dados pessoais e aos direitos dos titulares de dados. Vale ressaltar que o encarregado está sujeito à obrigação de sigilo e confidencialidade no desempenho de suas funções.
O Artigo 39.o do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD) estabelece as funções do encarregado da proteção de dados. Essa figura desempenha um papel crucial na garantia do cumprimento das disposições do RGPD. Vamos explorar as principais funções do encarregado da proteção de dados:
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
- «Dados pessoais», informação relativa a uma pessoa singular identificada ou identificável («titular dos dados»); é considerada identificável uma pessoa singular que possa ser identificada, direta ou indiretamente, em especial por referência a um identificador, como por exemplo um nome, um número de identificação, dados de localização, identificadores por via eletrónica ou a um ou mais elementos específicos da identidade física, fisiológica, genética, mental, económica, cultural ou social dessa pessoa singular;
- «Tratamento», uma operação ou um conjunto de operações efetuadas sobre dados pessoais ou sobre conjuntos de dados pessoais, por meios automatizados ou não automatizados, tais como a recolha, o registo, a organização, a estruturação, a conservação, a adaptação ou alteração, a recuperação, a consulta, a utilização, a divulgação por transmissão, difusão ou qualquer outra forma de disponibilização, a comparação ou interconexão, a limitação, o apagamento ou a destruição;
- «Limitação do tratamento», a inserção de uma marca nos dados pessoais conservados com o objetivo de limitar o seu tratamento no futuro;
- «Definição de perfis», qualquer forma de tratamento automatizado de dados pessoais que consista em utilizar esses dados pessoais para avaliar certos aspetos pessoais de uma pessoa singular, nomeadamente para analisar ou prever aspetos relacionados com o seu desempenho profissional, a sua situação económica, saúde, preferências pessoais, interesses, fiabilidade, comportamento, localização ou deslocações;
- «Pseudonimização», o tratamento de dados pessoais de forma que deixem de poder ser atribuídos a um titular de dados específico sem recorrer a informações suplementares, desde que essas informações suplementares sejam mantidas separadamente e sujeitas a medidas técnicas e organizativas para assegurar que os dados pessoais não possam ser atribuídos a uma pessoa singular identificada ou identificável;
- «Ficheiro», qualquer conjunto estruturado de dados pessoais, acessível segundo critérios específicos, quer seja centralizado, descentralizado ou repartido de modo funcional ou geográfico;
- «Responsável pelo tratamento», a pessoa singular ou coletiva, a autoridade pública, a agência ou outro organismo que, individualmente ou em conjunto com outras, determina as finalidades e os meios de tratamento de dados pessoais; sempre que as finalidades e os meios desse tratamento sejam determinados pelo direito da União ou de um Estado-Membro, o responsável pelo tratamento ou os critérios específicos aplicáveis à sua nomeação podem ser previstos pelo direito da União ou de um Estado-Membro;
- «Subcontratante», uma pessoa singular ou coletiva, a autoridade pública, agência ou outro organismo que trate os dados pessoais por conta do responsável pelo tratamento destes;
- «Destinatário», uma pessoa singular ou coletiva, a autoridade pública, agência ou outro organismo que recebem comunicações de dados pessoais, independentemente de se tratar ou não de um terceiro. Contudo, as autoridades públicas que possam receber dados pessoais no âmbito de inquéritos específicos nos termos do direito da União ou dos Estados-Membros não são consideradas destinatários; o tratamento desses dados por essas autoridades públicas deve cumprir as regras de proteção de dados aplicáveis em função das finalidades do tratamento;
- «Terceiro», a pessoa singular ou coletiva, a autoridade pública, o serviço ou organismo que não seja o titular dos dados, o responsável pelo tratamento, o subcontratante e as pessoas que, sob a autoridade direta do responsável pelo tratamento ou do subcontratante, estão autorizadas a tratar os dados pessoais;
- «Consentimento» do titular dos dados, uma manifestação de vontade, livre, específica, informada e explícita, pela qual o titular dos dados aceita, mediante declaração ou ato positivo inequívoco, que os dados pessoais que lhe dizem respeito sejam objeto de tratamento;
- «Violação de dados pessoais», uma violação da segurança que provoque, de modo acidental ou ilícito, a destruição, a perda, a alteração, a divulgação ou o acesso, não autorizados, a dados pessoais transmitidos, conservados ou sujeitos a qualquer outro tipo de tratamento;
- «Dados genéticos», os dados pessoais relativos às características genéticas, hereditárias ou adquiridas, de uma pessoa singular que deem informações únicas sobre a fisiologia ou a saúde dessa pessoa singular e que resulta designadamente de uma análise de uma amostra biológica proveniente da pessoa singular em causa;
- «Dados biométricos», dados pessoais resultantes de um tratamento técnico específico relativo às características físicas, fisiológicas ou comportamentais de uma pessoa singular que permitam ou confirmem a identificação única dessa pessoa singular, nomeadamente imagens faciais ou dados dactiloscópicos;
- «Dados relativos à saúde», dados pessoais relacionados com a saúde física ou mental de uma pessoa singular, incluindo a prestação de serviços de saúde, que revelem informações sobre o seu estado de saúde;
- «Estabelecimento principal»:
- No que se refere a um responsável pelo tratamento com estabelecimentos em vários Estados-Membros, o local onde se encontra a sua administração central na União, a menos que as decisões sobre as finalidades e os meios de tratamento dos dados pessoais sejam tomadas noutro estabelecimento do responsável pelo tratamento na União e este último estabelecimento tenha competência para mandar executar tais decisões, sendo neste caso o estabelecimento que tiver tomado as referidas decisões considerado estabelecimento principal;
- No que se refere a um subcontratante com estabelecimentos em vários Estados-Membros, o local onde se encontra a sua administração central na União ou, caso o subcontratante não tenha administração central na União, o estabelecimento do subcontratante na União onde são exercidas as principais atividades de tratamento no contexto das atividades de um estabelecimento do subcontratante, na medida em que se encontre sujeito a obrigações específicas nos termos do presente regulamento;
- «Representante», uma pessoa singular ou coletiva estabelecida na União que, designada por escrito pelo responsável pelo tratamento ou subcontratante, nos termos do artigo 27.o, representa o responsável pelo tratamento ou o subcontratante no que se refere às suas obrigações respetivas nos termos do presente regulamento;
- «Empresa», uma pessoa singular ou coletiva que, independentemente da sua forma jurídica, exerce uma atividade económica, incluindo as sociedades ou associações que exercem regularmente uma atividade económica;
- «Grupo empresarial», um grupo composto pela empresa que exerce o controlo e pelas empresas controladas;
- «Regras vinculativas aplicáveis às empresas», as regras internas de proteção de dados pessoais aplicadas por um responsável pelo tratamento ou um subcontratante estabelecido no território de um Estado-Membro para as transferências ou conjuntos de transferências de dados pessoais para um responsável ou subcontratante num ou mais países terceiros, dentro de um grupo empresarial ou de um grupo de empresas envolvidas numa atividade económica conjunta;
- «Autoridade de controlo», uma autoridade pública independente criada por um Estado-Membro nos termos do artigo 51.o;
- «Autoridade de controlo interessada», uma autoridade de controlo afetada pelo tratamento de dados pessoais pelo facto de:
- O responsável pelo tratamento ou o subcontratante estar estabelecido no território do Estado-Membro dessa autoridade de controlo;
- Os titulares de dados que residem no Estado-Membro dessa autoridade de controlo serem substancialmente afetados, ou suscetíveis de o ser, pelo tratamento dos dados; ou
- Ter sido apresentada uma reclamação junto dessa autoridade de controlo;
- «Tratamento transfronteiriço»:
- O tratamento de dados pessoais que ocorre no contexto das atividades de estabelecimentos em mais do que um Estado-Membro de um responsável pelo tratamento ou um subcontratante na União, caso o responsável pelo tratamento ou o subcontratante esteja estabelecido em mais do que um Estado-Membro; ou
- O tratamento de dados pessoais que ocorre no contexto das atividades de um único estabelecimento de um responsável pelo tratamento ou de um subcontratante, mas que afeta substancialmente, ou é suscetível de afetar substancialmente, titulares de dados em mais do que um Estados-Membro;
- «Objeção pertinente e fundamentada», uma objeção a um projeto de decisão que visa determinar se há violação do presente regulamento ou se a ação prevista relativamente ao responsável pelo tratamento ou ao subcontratante está em conformidade com o presente regulamento, demonstrando claramente a gravidade dos riscos que advêm do projeto de decisão para os direitos e liberdades fundamentais dos titulares dos dados e, eventualmente, para a livre circulação de dados pessoais no território da União;
- «Serviços da sociedade da informação», um serviço definido no artigo 1.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva (UE) 2015/1535 do Parlamento Europeu e do Conselho (19);
- «Organização internacional», uma organização e os organismos de direito internacional público por ela tutelados, ou outro organismo criado por um acordo celebrado entre dois ou mais países ou com base num acordo dessa natureza.
Este artigo da Lei n.º 58/2019 estabelece a natureza, independência e funções da Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD) em Portugal. Este artigo é fundamental para entender como a proteção de dados pessoais é gerida e regulamentada no país.
Este artigo, o Artigo 40.º do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD) aborda a criação de códigos de conduta. Esses códigos têm como objetivo contribuir para a correta aplicação do RGPD, considerando as particularidades de diferentes setores de tratamento e as necessidades específicas de micro, pequenas e médias empresas.
O Artigo 41.o do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD) trata da supervisão dos códigos de conduta aprovados. Esses códigos desempenham um papel importante na aplicação eficaz do RGPD, especialmente considerando as particularidades de diferentes setores e as necessidades específicas das micro, pequenas e médias empresas.
Este artigo, o Artigo 42.º da Lei n.º 58/2019, que diz respeito ao Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD), aborda o destino das coimas no contexto da tutela administrativa e jurisdicional das contraordenações. De acordo com este artigo, o montante das coimas cobradas é distribuído da seguinte forma: 60% para o Estado e 40% para a Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD). Além disso, quando a contraordenação resulta da omissão de um dever, a aplicação da sanção e o pagamento da coima não dispensam o infrator do cumprimento desse dever, caso ainda seja possível. Esta legislação visa garantir a conformidade com as normas de proteção de dados e promover a responsabilidade no tratamento desses dados.
Este artigo, o Artigo 43.º da Lei n.º 58/2019, que faz parte do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD), aborda o cumprimento do dever omitido no contexto das contraordenações. Quando uma contraordenação resulta da omissão de um dever, a aplicação da sanção e o pagamento da coima não dispensam o infrator do cumprimento desse dever, desde que ainda seja possível. Essa disposição visa garantir que, mesmo após a aplicação da sanção, o infrator continue a cumprir suas obrigações no tratamento de dados pessoais. O RGPD tem como objetivo promover a responsabilidade e a conformidade com as normas de proteção de dados, assegurando a privacidade e os direitos das pessoas singulares.
Este artigo, o Artigo 44.º da Lei n.º 58/2019, que faz parte do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD), aborda o âmbito de aplicação das contraordenações no contexto da tutela administrativa e jurisdicional. Este artigo estabelece as regras para a aplicação de sanções em caso de violação das disposições do RGPD. As contraordenações podem ocorrer quando há utilização de dados de forma incompatível com a finalidade da recolha, acesso indevido ou outras infrações relacionadas com o tratamento de dados pessoais. O RGPD visa garantir a proteção dos direitos das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento dos seus dados e promover a conformidade com as normas de privacidade e segurança de dados.
Qualquer transferência de dados pessoais que sejam ou venham a ser objeto de tratamento após transferência para um país terceiro ou uma organização internacional só é realizada se, sem prejuízo das outras disposições do presente regulamento, as condições estabelecidas no presente capítulo forem respeitadas pelo responsável pelo tratamento e pelo subcontratante, inclusivamente no que diz respeito às transferências ulteriores de dados pessoais do país terceiro ou da organização internacional para outro país terceiro ou outra organização internacional. Todas as disposições do presente capítulo são aplicadas de forma a assegurar que não é comprometido o nível de proteção das pessoas singulares garantido pelo presente regulamento.
Este artigo, o Artigo 45.º da Lei n.º 58/2019, que faz parte do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD), aborda o regime subsidiário no contexto da tutela administrativa e jurisdicional das contraordenações. Este artigo estabelece as regras aplicáveis quando se verificam infrações relacionadas com o tratamento de dados pessoais. Em casos de dolo, a instauração de processo de contraordenação depende sempre da advertência prévia da Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD) ao infrator. Essa advertência permite que o infrator tenha a oportunidade de cumprir a obrigação omitida ou reintegrar a proibição violada dentro de um prazo razoável. O objetivo é garantir a conformidade com as normas de proteção de dados e promover a responsabilidade no tratamento desses dados.