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Artigo 71.º - Relatórios - Cooperação e coerência

Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho

CAPÍTULO VII - Cooperação e coerência

Secção 3 - Comité europeu para a proteção de dados

  1. O Comité elabora um relatório anual sobre a proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento na União e, quando for relevante, em países terceiros e organizações internacionais. O relatório é tornado público e enviado ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão.
  2. O relatório anual inclui uma análise da aplicação prática das diretrizes, recomendações e melhores práticas a que se refere o artigo 70.o, n.o 1, alínea l), bem como das decisões vinculativas a que se refere o artigo 65.o.

Legislação, RGPD - Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados

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Artigo 72.º - Procedimento - Cooperação e coerência

Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho

CAPÍTULO VII - Cooperação e coerência

Secção 3 - Comité europeu para a proteção de dados

  1. Salvo disposição em contrário do presente regulamento, o Comité decide por maioria simples dos seus membros.
  2. O Comité adota o seu regulamento interno por maioria de dois terços dos membros que o compõem e determina as suas regras de funcionamento.

Legislação, RGPD - Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados

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Artigo 73.º - Presidente - Cooperação e coerência

Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho

CAPÍTULO VII - Cooperação e coerência

Secção 3 - Comité europeu para a proteção de dados

  1. O Comité elege de entre os seus membros, por maioria simples, um presidente e dois vice-presidentes.
  2. O mandato do presidente e dos vice-presidentes tem a duração de cinco anos e é renovável uma vez.

Legislação, RGPD - Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados

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Artigo 74.º - Funções do presidente - Cooperação e coerência

Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho

CAPÍTULO VII - Cooperação e coerência

Secção 3 - Comité europeu para a proteção de dados

  1. O presidente tem as seguintes funções:
    1. Convoca as reuniões do Comité e prepara a respetiva ordem de trabalhos;
    2. Comunica as decisões adotadas pelo Comité nos termos do artigo 65.o à autoridade de controlo principal e às autoridades de controlo interessadas;
    3. Assegura o exercício das atribuições do Comité dentro dos prazos previstos, nomeadamente no que respeita ao procedimento de controlo da coerência referido no artigo 63.o.
  2. O Comité estabelece a repartição de funções entre o presidente e os vice-presidentes no seu regulamento interno.

Legislação, RGPD - Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados

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Artigo 75.º - Secretariado - Cooperação e coerência

Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho

CAPÍTULO VII - Cooperação e coerência

Secção 3 - Comité europeu para a proteção de dados

  1. O Comité dispõe de um secretariado disponibilizado pela Autoridade Europeia para a Proteção de Dados.
  2. O secretariado desempenha as suas funções sob a direção exclusiva do presidente do Comité.
  3. O pessoal da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados envolvido na prossecução das atribuições conferidas ao Comité pelo presente regulamento está sujeito a uma hierarquia distinta do pessoal envolvido na prossecução das atribuições conferidas à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados.
  4. Quando for caso disso, o Comité e a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados elaboram e publicam um memorando de entendimento que dê execução ao presente artigo e defina os termos da sua cooperação, aplicável ao pessoal da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados envolvido na prossecução das atribuições conferidas ao Comité pelo presente regulamento.
  5. O secretariado fornece ao Comité apoio de caráter analítico, administrativo e logístico.
  6. O secretariado é responsável, em especial:
    1. Pela gestão corrente do Comité;
    2. Pela comunicação entre os membros do Comité, o seu presidente e a Comissão;
    3. Pela comunicação com outras instituições e o público;
    4. Pelo recurso a meios eletrónicos para a comunicação interna e externa;
    5. Pela tradução de informações pertinentes;
    6. Pela preparação e acompanhamento das reuniões do Comité;
    7. Pela preparação, redação e publicação dos pareceres, das decisões em matéria de resolução de litígios entre autoridades de controlo e de outros textos adotados pelo Comité.

Legislação, RGPD - Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados

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