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Regulamento (UE) 2024/1689

Artigo 78.º do AI Act: Regras de Confidencialidade na Aplicação da Regulamentação de IA

O Artigo 78.º - Confidencialidade do Regulamento da Inteligência Artificial (UE) 2024/1689 estabelece que a Comissão Europeia, as autoridades de fiscalização do mercado, os organismos notificados e todas as entidades envolvidas na aplicação do regulamento devem respeitar a confidencialidade das informações e dados obtidos no exercício das suas funções. Esta proteção abrange segredos comerciais, propriedade intelectual, segurança pública, investigações e informações classificadas. As autoridades só podem solicitar os dados estritamente necessários para avaliar riscos e exercer os seus poderes, adotando medidas de cibersegurança e eliminando os dados quando deixarem de ser necessários. A partilha de informações confidenciais entre autoridades requer consulta prévia e não pode comprometer interesses públicos ou de segurança nacional.

Inteligência Artificial, AI Act, Regulamento da Inteligência Artifical

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Artigo 77.º do AI Act: Poderes das Autoridades na Proteção dos Direitos Fundamentais em IA

O Artigo 77.º - Poderes das autoridades responsáveis pela proteção dos direitos fundamentais do Regulamento da Inteligência Artificial (UE) 2024/1689 reconhece que as autoridades públicas nacionais com competências na proteção dos direitos fundamentais — como o direito à não discriminação — podem aceder à documentação técnica dos sistemas de IA de risco elevado sempre que necessário para o exercício das suas funções. Caso essa documentação seja insuficiente para avaliar possíveis violações, estas autoridades podem solicitar à autoridade de fiscalização do mercado a realização de testes técnicos adicionais ao sistema em causa. Os Estados-Membros devem publicar uma lista dessas autoridades até novembro de 2024, garantindo a sua atuação coordenada e respeitando as obrigações de confidencialidade.

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Artigo 76.º do AI Act: Supervisão da Testagem de IA em Condições Reais pelas Autoridades de Fiscalização

O Artigo 76.º - Supervisão da testagem em condições reais pelas autoridades de fiscalização do mercado do Regulamento da Inteligência Artificial (UE) 2024/1689 estabelece que as autoridades de fiscalização do mercado devem garantir que a testagem de sistemas de IA de risco elevado em condições reais decorra em conformidade com o regulamento. Estas autoridades têm poderes para aprovar, suspender ou cessar testagens, especialmente em caso de incidentes graves ou incumprimento das condições previstas nos artigos 60.º e 61.º. Podem ainda autorizar derrogações específicas e devem comunicar as suas decisões às autoridades de outros Estados-Membros envolvidos. O objetivo é assegurar uma supervisão eficaz, coordenada e transparente, protegendo os direitos fundamentais e a segurança pública durante a experimentação de sistemas de IA fora dos ambientes de testagem regulamentar.

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Artigo 73.º do AI Act: Comunicação de Incidentes Graves em Sistemas de IA de Alto Risco

O Artigo 73.º - Comunicação de incidentes graves do Regulamento da Inteligência Artificial (UE) 2024/1689 obriga os prestadores de sistemas de IA de risco elevado a notificarem as autoridades de fiscalização do mercado sempre que ocorra um incidente grave relacionado com o seu sistema. A comunicação deve ser feita imediatamente após se identificar uma relação causal (ou a probabilidade razoável de que exista) entre o sistema e o incidente, e no máximo até 15 dias após a sua deteção — ou em prazos mais curtos em casos de morte ou infrações generalizadas. O prestador deve ainda investigar o incidente, cooperar com as autoridades e, se necessário, apresentar um relatório inicial seguido de um relatório completo.

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Artigo 72.º do AI Act: Acompanhamento Pós-Comercialização de Sistemas de IA de Alto Risco

O Artigo 72.º - Acompanhamento pós-comercialização pelos prestadores e plano de acompanhamento pós-comercialização aplicável a sistemas de IA de risco elevado do Regulamento da Inteligência Artificial (UE) 2024/1689 obriga os prestadores destes sistemas a implementarem um sistema de acompanhamento contínuo após a sua colocação no mercado. Este sistema deve recolher e analisar dados relevantes sobre o desempenho do sistema ao longo da sua vida útil, permitindo avaliar a sua conformidade contínua com os requisitos legais. O acompanhamento deve basear-se num plano documentado, incluído na documentação técnica, e pode ser integrado com planos já existentes ao abrigo de outra legislação da UE, desde que se mantenha um nível de proteção equivalente. A Comissão Europeia definirá, até fevereiro de 2026, um modelo normalizado para esse plano.

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