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Regulamento (UE) 2024/1689

Artigo 80.º do AI Act: Procedimento para Sistemas de IA Classificados como Não-Alto Risco

O Artigo 80.º - Procedimento aplicável aos sistemas de IA classificados pelo prestador como não sendo de risco elevado em aplicação do anexo III do Regulamento da Inteligência Artificial (UE) 2024/1689 define o processo que as autoridades de fiscalização do mercado devem seguir quando suspeitam que um sistema de IA, embora classificado pelo prestador como não sendo de risco elevado, deveria ser considerado como tal. Nestes casos, a autoridade realiza uma avaliação com base no artigo 6.º, n.º 3, e nas orientações da Comissão. Se concluir que o sistema é de risco elevado, exige ao prestador que tome medidas corretivas imediatas para garantir a conformidade. Caso o prestador não atue, podem ser aplicadas coimas e ativadas as disposições do artigo 79.º. O artigo também prevê sanções para classificações fraudulentas e permite às autoridades realizar verificações com base na base de dados da UE.

Inteligência Artificial, AI Act, Regulamento da Inteligência Artifical

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Artigo 69.º do AI Act: Acesso dos Estados-Membros ao Painel de Peritos em Inteligência Artificial

O Artigo 69.º - Acesso dos Estados-Membros ao grupo de peritos do Regulamento da Inteligência Artificial (UE) 2024/1689 permite que os Estados-Membros recorram aos peritos do painel científico para apoiar as suas atividades de execução do regulamento. Estes peritos podem prestar aconselhamento técnico e científico, sendo possível a cobrança de honorários e despesas reembolsáveis, definidos por ato de execução da Comissão Europeia. A Comissão deve garantir o acesso atempado e eficiente a estes peritos, assegurando que o apoio prestado seja coordenado com outras estruturas da União, como os ambientes de testagem da IA, para maximizar o valor acrescentado e a eficácia da aplicação do regulamento.

Inteligência Artificial, AI Act, Regulamento da Inteligência Artifical

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Artigo 68.º do AI Act: Painel Científico de Peritos Independentes para Supervisão da IA

O Artigo 68.º - Painel científico de peritos independentes do Regulamento da Inteligência Artificial (UE) 2024/1689 prevê a criação de um painel de peritos com conhecimentos científicos e técnicos atualizados em IA, selecionados pela Comissão Europeia com base em critérios de competência, independência e imparcialidade. Este painel tem como missão apoiar o Serviço para a IA e as autoridades de fiscalização do mercado, nomeadamente na identificação de riscos sistémicos, na avaliação de modelos de IA de finalidade geral e na formulação de metodologias e instrumentos técnicos. Os peritos devem atuar com objetividade, manter a confidencialidade das informações e declarar publicamente os seus interesses, contribuindo para uma governação científica e ética da IA na União Europeia.

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Artigo 67.º do AI Act: Fórum Consultivo para Aconselhamento Técnico em Inteligência Artificial

O Artigo 67.º - Fórum consultivo do Regulamento da Inteligência Artificial (UE) 2024/1689 cria um fórum consultivo com o objetivo de fornecer conhecimentos técnicos especializados e aconselhar tanto o Comité Europeu para a IA como a Comissão Europeia. Este fórum é composto por uma representação equilibrada de partes interessadas — incluindo indústria, startups, PME, sociedade civil e academia — e pode emitir pareceres, recomendações e relatórios públicos sobre a aplicação do regulamento. A sua composição, funcionamento e mandato são definidos para garantir diversidade, imparcialidade e participação ativa no acompanhamento da evolução da IA na União Europeia.

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Artigo 70.º do AI Act: Autoridades Nacionais Competentes e Pontos de Contacto para Supervisão da IA

O Artigo 70.º - Designação das autoridades nacionais competentes e dos pontos de contacto únicos do Regulamento da Inteligência Artificial (UE) 2024/1689 exige que cada Estado-Membro designe pelo menos uma autoridade notificadora e uma autoridade de fiscalização do mercado, que atuarão como autoridades nacionais competentes para aplicar e fazer cumprir o regulamento. Estas autoridades devem operar com independência, imparcialidade e dispor de recursos técnicos, humanos e financeiros adequados, incluindo conhecimentos especializados em IA, proteção de dados, cibersegurança e direitos fundamentais. Além disso, cada Estado-Membro deve designar um ponto de contacto único, comunicar essa informação à Comissão Europeia e garantir que os cidadãos e operadores possam aceder facilmente a esses contactos por meios eletrónicos até 2 de agosto de 2025.

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