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Regulamento (UE) 2024/1689

Artigo 70.º do AI Act: Autoridades Nacionais Competentes e Pontos de Contacto para Supervisão da IA

O Artigo 70.º - Designação das autoridades nacionais competentes e dos pontos de contacto únicos do Regulamento da Inteligência Artificial (UE) 2024/1689 exige que cada Estado-Membro designe pelo menos uma autoridade notificadora e uma autoridade de fiscalização do mercado, que atuarão como autoridades nacionais competentes para aplicar e fazer cumprir o regulamento. Estas autoridades devem operar com independência, imparcialidade e dispor de recursos técnicos, humanos e financeiros adequados, incluindo conhecimentos especializados em IA, proteção de dados, cibersegurança e direitos fundamentais. Além disso, cada Estado-Membro deve designar um ponto de contacto único, comunicar essa informação à Comissão Europeia e garantir que os cidadãos e operadores possam aceder facilmente a esses contactos por meios eletrónicos até 2 de agosto de 2025.

Inteligência Artificial, AI Act, Regulamento da Inteligência Artifical

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Artigo 71.º do AI Act: Base de Dados da UE para Sistemas de IA de Alto Risco

O Artigo 71.º - Base de dados da UE relativa a sistemas de IA de risco elevado enumerados no anexo III do Regulamento da Inteligência Artificial (UE) 2024/1689 estabelece a criação e manutenção, pela Comissão Europeia, de uma base de dados pública e acessível que reúne informações sobre sistemas de IA de risco elevado registados nos termos dos artigos 49.º e 60.º. Esta base de dados visa reforçar a transparência, rastreabilidade e supervisão desses sistemas, permitindo o acesso a dados técnicos e administrativos relevantes por parte do público e das autoridades competentes. A introdução dos dados é feita pelos prestadores ou responsáveis pela implantação, conforme o tipo de sistema, e a base de dados deve respeitar critérios de acessibilidade, proteção de dados e legibilidade por máquina.

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Artigo 72.º do AI Act: Acompanhamento Pós-Comercialização de Sistemas de IA de Alto Risco

O Artigo 72.º - Acompanhamento pós-comercialização pelos prestadores e plano de acompanhamento pós-comercialização aplicável a sistemas de IA de risco elevado do Regulamento da Inteligência Artificial (UE) 2024/1689 obriga os prestadores destes sistemas a implementarem um sistema de acompanhamento contínuo após a sua colocação no mercado. Este sistema deve recolher e analisar dados relevantes sobre o desempenho do sistema ao longo da sua vida útil, permitindo avaliar a sua conformidade contínua com os requisitos legais. O acompanhamento deve basear-se num plano documentado, incluído na documentação técnica, e pode ser integrado com planos já existentes ao abrigo de outra legislação da UE, desde que se mantenha um nível de proteção equivalente. A Comissão Europeia definirá, até fevereiro de 2026, um modelo normalizado para esse plano.

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Artigo 73.º do AI Act: Comunicação de Incidentes Graves em Sistemas de IA de Alto Risco

O Artigo 73.º - Comunicação de incidentes graves do Regulamento da Inteligência Artificial (UE) 2024/1689 obriga os prestadores de sistemas de IA de risco elevado a notificarem as autoridades de fiscalização do mercado sempre que ocorra um incidente grave relacionado com o seu sistema. A comunicação deve ser feita imediatamente após se identificar uma relação causal (ou a probabilidade razoável de que exista) entre o sistema e o incidente, e no máximo até 15 dias após a sua deteção — ou em prazos mais curtos em casos de morte ou infrações generalizadas. O prestador deve ainda investigar o incidente, cooperar com as autoridades e, se necessário, apresentar um relatório inicial seguido de um relatório completo.

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Artigo 74.º do AI Act: Fiscalização e Controlo de Sistemas de IA no Mercado da União Europeia

O Artigo 74.º - Fiscalização do mercado e controlo dos sistemas de IA presentes no mercado da União do Regulamento da Inteligência Artificial (UE) 2024/1689 estabelece que o Regulamento (UE) 2019/1020 se aplica aos sistemas de IA abrangidos pelo novo regulamento, garantindo uma supervisão eficaz e coordenada. As autoridades de fiscalização do mercado devem comunicar anualmente à Comissão Europeia informações relevantes, incluindo práticas proibidas detetadas e medidas tomadas. O artigo também permite que os Estados-Membros designem autoridades específicas para fiscalizar sistemas de IA de risco elevado, assegurando a articulação com outras autoridades setoriais. Além disso, prevê a utilização de poderes de fiscalização à distância e a aplicação de procedimentos setoriais equivalentes quando já existam normas da UE com objetivos semelhantes.

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