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Regulamento (UE) 2024/1689

Artigo 95.º do AI Act: Códigos de Conduta para Aplicação Voluntária de Requisitos em Sistemas de IA

O Artigo 95.º - Códigos de conduta para a aplicação voluntária de requisitos específicos do Regulamento da Inteligência Artificial (UE) 2024/1689 promove a criação de códigos de conduta voluntários para incentivar a adoção de requisitos de qualidade, segurança e ética por sistemas de IA que não sejam de risco elevado. Estes códigos podem ser elaborados por prestadores, responsáveis pela implantação ou organizações representativas, com o apoio do Serviço para a IA e dos Estados-Membros. Devem incluir objetivos claros, indicadores de desempenho e boas práticas, como sustentabilidade ambiental, acessibilidade, inclusão, literacia em IA e proteção de grupos vulneráveis. O artigo também destaca a importância de considerar as necessidades das PME e startups na elaboração desses códigos.

Inteligência Artificial, AI Act, Regulamento da Inteligência Artifical

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Artigo 96.º do AI Act: Orientações da Comissão para a Execução do Regulamento de Inteligência Artificial

O Artigo 96.º - Orientações da Comissão sobre a execução do presente regulamento do Regulamento da Inteligência Artificial (UE) 2024/1689 estabelece que a Comissão Europeia deve elaborar orientações práticas para facilitar a aplicação uniforme do regulamento em toda a União. Estas orientações abrangem temas como os requisitos e obrigações dos artigos 8.º a 15.º e 25.º, práticas proibidas (artigo 5.º), alterações substanciais, obrigações de transparência (artigo 50.º), e a articulação com outras normas da UE. A Comissão deve ter em conta o estado da arte em IA, as normas harmonizadas e as necessidades específicas de PME, startups e autoridades locais. As orientações podem ser atualizadas a pedido dos Estados-Membros ou do Serviço para a IA, ou por iniciativa própria.

Inteligência Artificial, AI Act, Regulamento da Inteligência Artifical

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Artigo 97.º do AI Act: Exercício da Delegação de Poderes pela Comissão Europeia

O Artigo 97.º - Exercício da delegação do Regulamento da Inteligência Artificial (UE) 2024/1689 estabelece as condições em que a Comissão Europeia pode adotar atos delegados para complementar ou alterar aspetos não essenciais do regulamento. Este poder é concedido por um período de cinco anos a partir de 1 de agosto de 2024 e pode ser prorrogado automaticamente, salvo objeção do Parlamento Europeu ou do Conselho. A Comissão deve consultar peritos dos Estados-Membros antes de adotar qualquer ato delegado e notificar simultaneamente o Parlamento e o Conselho. Os atos só entram em vigor se nenhuma das instituições se opuser no prazo de três meses (prorrogável por mais três) após a notificação.

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Artigo 98.º do AI Act: Procedimento de Comité para Apoio à Execução do Regulamento de IA

O Artigo 98.º - Procedimento de comité do Regulamento da Inteligência Artificial (UE) 2024/1689 estabelece que a Comissão Europeia é assistida por um comité especializado, nos termos do Regulamento (UE) n.º 182/2011, para a adoção de atos de execução relacionados com o regulamento. Este comité segue o procedimento de exame previsto no artigo 5.º do referido regulamento, garantindo que os Estados-Membros participem ativamente na formulação de decisões técnicas e regulamentares. O objetivo é assegurar uma governação transparente, inclusiva e coerente, promovendo a aplicação uniforme das regras em toda a União Europeia.

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Artigo 99.º do AI Act: Sanções por Infrações na Regulamentação de Inteligência Artificial

O Artigo 99.º - Sanções do Regulamento da Inteligência Artificial (UE) 2024/1689 define o regime sancionatório aplicável em caso de infrações ao regulamento. Os Estados-Membros devem estabelecer sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas, incluindo coimas que podem atingir até 35 milhões de euros ou 7% do volume de negócios anual mundial da empresa infratora, consoante o que for mais elevado, especialmente em casos de violação das práticas proibidas (artigo 5.º). Outras infrações, como o incumprimento de obrigações por parte de prestadores, mandatários ou distribuidores, podem ser punidas com coimas até 15 milhões de euros ou 3% do volume de negócios. A prestação de informações falsas ou incompletas também é sancionada, com limites mais baixos para PME e startups. O artigo garante ainda que as sanções tenham em conta as circunstâncias específicas de cada caso.

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