Artigo 100.º do AI Act: Coimas Aplicáveis às Instituições e Organismos da União Europeia
O Artigo 100.º - Coimas aplicáveis às instituições, órgãos e organismos da União do Regulamento da Inteligência Artificial (UE) 2024/1689 estabelece que a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados pode impor coimas administrativas a entidades da União que violem o regulamento. As sanções variam consoante a gravidade da infração: até 1 500 000 EUR para práticas proibidas (artigo 5.º) e até 750 000 EUR para outras violações. A determinação do montante considera fatores como a gravidade da infração, o número de pessoas afetadas, o grau de responsabilidade, a cooperação com a autoridade e o orçamento da entidade. O artigo garante ainda o respeito pelos direitos de defesa, incluindo o direito de ser ouvido e de aceder ao processo, promovendo uma aplicação justa e transparente das sanções.

Inteligência Artificial, AI Act, Regulamento da Inteligência Artifical
- Criado em .