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Regulamento (UE) 2024/1689

Artigo 100.º do AI Act: Coimas Aplicáveis às Instituições e Organismos da União Europeia

O Artigo 100.º - Coimas aplicáveis às instituições, órgãos e organismos da União do Regulamento da Inteligência Artificial (UE) 2024/1689 estabelece que a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados pode impor coimas administrativas a entidades da União que violem o regulamento. As sanções variam consoante a gravidade da infração: até 1 500 000 EUR para práticas proibidas (artigo 5.º) e até 750 000 EUR para outras violações. A determinação do montante considera fatores como a gravidade da infração, o número de pessoas afetadas, o grau de responsabilidade, a cooperação com a autoridade e o orçamento da entidade. O artigo garante ainda o respeito pelos direitos de defesa, incluindo o direito de ser ouvido e de aceder ao processo, promovendo uma aplicação justa e transparente das sanções.

Inteligência Artificial, AI Act, Regulamento da Inteligência Artifical

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Artigo 101.º do AI Act: Coimas para Prestadores de Modelos de IA de Finalidade Geral

O Artigo 101.º - Coimas aplicáveis aos prestadores de modelos de IA de finalidade geral do Regulamento da Inteligência Artificial (UE) 2024/1689 estabelece que a Comissão Europeia pode aplicar coimas até 15 milhões de euros ou 3% do volume de negócios anual mundial do prestador, consoante o que for mais elevado, em caso de infrações graves. Estas incluem o incumprimento das obrigações do regulamento, a não resposta a pedidos de informação (artigo 91.º), a desobediência a medidas corretivas (artigo 93.º) ou a recusa de acesso ao modelo para avaliação (artigo 92.º). O artigo garante o direito de defesa, exige que as coimas sejam proporcionais e dissuasivas, e prevê a possibilidade de recurso junto do Tribunal de Justiça da União Europeia.

Inteligência Artificial, AI Act, Regulamento da Inteligência Artifical

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Artigo 102.º do AI Act: Alteração ao Regulamento (CE) n.º 300/2008 sobre Equipamento de Segurança com IA

O Artigo 102.º - Alteração do Regulamento (CE) n.º 300/2008 do Regulamento da Inteligência Artificial (UE) 2024/1689 introduz uma modificação ao artigo 4.º, n.º 3, do Regulamento (CE) n.º 300/2008, que trata da segurança da aviação civil. A alteração estabelece que, ao adotar medidas de execução relacionadas com especificações técnicas e procedimentos para a aprovação e utilização de equipamentos de segurança que envolvam sistemas de IA, devem ser considerados os requisitos definidos no Capítulo III, Secção 2 do Regulamento da IA. Esta integração visa garantir que os sistemas de IA utilizados na aviação respeitem padrões elevados de segurança, conformidade técnica e proteção dos direitos fundamentais.

Inteligência Artificial, AI Act, Regulamento da Inteligência Artifical

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Artigo 103.º do AI Act: Alteração ao Regulamento (UE) n.º 167/2013 sobre Componentes de Segurança com IA

O Artigo 103.º - Alteração do Regulamento (UE) n.º 167/2013 do Regulamento da Inteligência Artificial (UE) 2024/1689 introduz uma modificação ao artigo 17.º, n.º 5, do Regulamento (UE) n.º 167/2013, que trata da homologação de veículos agrícolas e florestais. A alteração estabelece que, ao adotar atos delegados relativos a sistemas de IA que funcionem como componentes de segurança nesses veículos, devem ser considerados os requisitos técnicos e éticos definidos no Capítulo III, Secção 2 do Regulamento da IA. Esta integração visa garantir que os sistemas de IA utilizados em veículos agrícolas respeitem padrões elevados de segurança, conformidade e proteção dos direitos fundamentais.

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Artigo 104.º do AI Act: Alteração ao Regulamento (UE) n.º 168/2013 sobre Componentes de Segurança com IA

O Artigo 104.º - Alteração do Regulamento (UE) n.º 168/2013 do Regulamento da Inteligência Artificial (UE) 2024/1689 modifica o artigo 22.º, n.º 5, do Regulamento (UE) n.º 168/2013, que trata da homologação de veículos de duas ou três rodas e quadriciclos. A alteração determina que, ao adotar atos delegados relativos a sistemas de IA que funcionem como componentes de segurança nesses veículos, devem ser considerados os requisitos técnicos e éticos definidos no Capítulo III, Secção 2 do Regulamento da IA. Esta integração visa assegurar que os sistemas de IA utilizados em veículos ligeiros respeitem padrões elevados de segurança, transparência e proteção dos direitos fundamentais.

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