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Artigo 39.º - Determinação da medida da coima - Tutela administrativa e jurisdicional - Contraordenações - Lei n.º 58/2019 - RGPD

O Artigo 39.o do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD) estabelece as funções do encarregado da proteção de dados. Essa figura desempenha um papel crucial na garantia do cumprimento das disposições do RGPD. Vamos explorar as principais funções do encarregado da proteção de dados:

Legislação, RGPD

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Artigo 38.º - Contraordenações graves - Tutela administrativa e jurisdicional - Contraordenações - Lei n.º 58/2019 - RGPD

Este artigo, o Artigo 38.º do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD) aborda a posição do encarregado da proteção de dados. Neste contexto, tanto o responsável pelo tratamento quanto o subcontratante devem garantir que o encarregado da proteção de dados esteja adequadamente envolvido e informado sobre todas as questões relacionadas com a proteção de dados pessoais. Essa colaboração deve ocorrer de maneira oportuna, permitindo que o encarregado desempenhe suas funções com eficácia. Além disso, o responsável pelo tratamento e o subcontratante devem fornecer os recursos necessários para o exercício das funções do encarregado e garantir que ele não sofra penalizações por cumprir suas obrigações. O encarregado da proteção de dados também tem a responsabilidade de informar diretamente a direção de mais alto nível sobre questões relacionadas ao tratamento de dados pessoais e aos direitos dos titulares de dados. Vale ressaltar que o encarregado está sujeito à obrigação de sigilo e confidencialidade no desempenho de suas funções.

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Artigo 37.º - Contraordenações muito graves - Tutela administrativa e jurisdicional - Contraordenações - Lei n.º 58/2019 - RGPD

Este artigo, o Artigo 37.º da Lei n.º 58/2019 aborda as contraordenações muito graves no contexto da tutela administrativa e jurisdicional relacionada com a proteção de dados pessoais. Este artigo estabelece que, exceto em casos de dolo, a instauração de processo de contraordenação depende sempre da advertência prévia da Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD) ao infrator. Essa advertência permite que o infrator cumpra a obrigação omitida ou reintegre a proibição violada dentro de um prazo razoável.

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Artigo 36.º - Legitimidade da CNPD - Tutela administrativa e jurisdicional - Disposições gerais - Lei n.º 58/2019 - RGPD

Este artigo, o Artigo 36.º da Lei n.º 58/2019 trata da legitimidade da Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD) no contexto da tutela administrativa e jurisdicional em relação à proteção de dados pessoais. Este artigo estabelece que a CNPD tem a legitimidade para intervir em processos judiciais no caso de violação das disposições do Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD) e da presente lei. Além disso, a CNPD deve denunciar ao Ministério Público as infrações penais de que tiver conhecimento, no exercício das suas funções e por causa delas. Também é responsável por praticar os atos cautelares necessários e urgentes para assegurar os meios de prova. Essa legitimidade é fundamental para garantir a proteção dos direitos dos titulares dos dados e a aplicação efetiva das normas de privacidade.

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Artigo 35.º - Representação dos titulares dos dados - Tutela administrativa e jurisdicional - Disposições gerais - Lei n.º 58/2019 - RGPD

Este artigo, o Artigo 35.º da Lei n.º 58/2019 trata da representação dos titulares dos dados no contexto da tutela administrativa e jurisdicional em relação à proteção de dados pessoais. Este artigo estabelece as regras para a representação legal dos indivíduos cujos dados estão sendo processados. A Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD) desempenha um papel fundamental nesse processo, garantindo que os direitos dos titulares dos dados sejam respeitados e que haja uma supervisão adequada do tratamento de dados pessoais. A representação legal é essencial para assegurar que os titulares dos dados possam exercer os seus direitos e recorrer a medidas judiciais, se necessário, para proteger os seus interesses.

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