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Artigo 44.º - Âmbito de aplicação das contraordenações - Tutela administrativa e jurisdicional - Contraordenações - Lei n.º 58/2019 - RGPD

Este artigo, o Artigo 44.º da Lei n.º 58/2019, que faz parte do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD), aborda o âmbito de aplicação das contraordenações no contexto da tutela administrativa e jurisdicional. Este artigo estabelece as regras para a aplicação de sanções em caso de violação das disposições do RGPD. As contraordenações podem ocorrer quando há utilização de dados de forma incompatível com a finalidade da recolha, acesso indevido ou outras infrações relacionadas com o tratamento de dados pessoais. O RGPD visa garantir a proteção dos direitos das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento dos seus dados e promover a conformidade com as normas de privacidade e segurança de dados.

Legislação, RGPD

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Artigo 43.º - Cumprimento do dever omitido - Tutela administrativa e jurisdicional - Contraordenações - Lei n.º 58/2019 - RGPD

Este artigo, o Artigo 43.º da Lei n.º 58/2019, que faz parte do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD), aborda o cumprimento do dever omitido no contexto das contraordenações. Quando uma contraordenação resulta da omissão de um dever, a aplicação da sanção e o pagamento da coima não dispensam o infrator do cumprimento desse dever, desde que ainda seja possível. Essa disposição visa garantir que, mesmo após a aplicação da sanção, o infrator continue a cumprir suas obrigações no tratamento de dados pessoais. O RGPD tem como objetivo promover a responsabilidade e a conformidade com as normas de proteção de dados, assegurando a privacidade e os direitos das pessoas singulares.

Legislação, RGPD

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Artigo 42.º - Destino das coimas - Tutela administrativa e jurisdicional - Contraordenações - Lei n.º 58/2019 - RGPD

Este artigo, o Artigo 42.º da Lei n.º 58/2019, que diz respeito ao Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD), aborda o destino das coimas no contexto da tutela administrativa e jurisdicional das contraordenações. De acordo com este artigo, o montante das coimas cobradas é distribuído da seguinte forma: 60% para o Estado e 40% para a Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD). Além disso, quando a contraordenação resulta da omissão de um dever, a aplicação da sanção e o pagamento da coima não dispensam o infrator do cumprimento desse dever, caso ainda seja possível. Esta legislação visa garantir a conformidade com as normas de proteção de dados e promover a responsabilidade no tratamento desses dados.

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Artigo 41.º - Prazo de prescrição das coimas - Tutela administrativa e jurisdicional - Contraordenações - Lei n.º 58/2019 - RGPD

O Artigo 41.o do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD) trata da supervisão dos códigos de conduta aprovados. Esses códigos desempenham um papel importante na aplicação eficaz do RGPD, especialmente considerando as particularidades de diferentes setores e as necessidades específicas das micro, pequenas e médias empresas.

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Artigo 40.º - Prescrição do procedimento por contraordenação - Tutela administrativa e jurisdicional - Contraordenações - Lei n.º 58/2019 - RGPD

Este artigo, o Artigo 40.º do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD) aborda a criação de códigos de conduta. Esses códigos têm como objetivo contribuir para a correta aplicação do RGPD, considerando as particularidades de diferentes setores de tratamento e as necessidades específicas de micro, pequenas e médias empresas.

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