Skip to main content

Artigo 49.º - Viciação ou destruição de dados - Tutela administrativa e jurisdicional - Crimes - Lei n.º 58/2019 - RGPD

Este artigo, o Artigo 49.º da Lei n.º 58/2019, que diz respeito ao Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD), aborda a viciação ou destruição de dados. Segundo este artigo, quem, sem a devida autorização ou justificação, apagar, destruir, danificar, ocultar, suprimir ou modificar dados pessoais, tornando-os inutilizáveis ou afetando o seu potencial de utilização, está sujeito a pena de prisão até 2 anos ou a multa até 240 dias. Este dispositivo legal visa proteger a privacidade dos indivíduos e garantir que o tratamento de dados pessoais seja realizado de forma legal e consentida.

Legislação, RGPD

  • Criado em .

Artigo 48.º - Desvio de dados - Tutela administrativa e jurisdicional - Crimes - Lei n.º 58/2019 - RGPD

Este artigo, o Artigo 48.º da Lei n.º 58/2019, que diz respeito ao Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD), aborda o desvio de dados. De acordo com este artigo, quem copiar, subtrair, ceder ou transferir, a título oneroso ou gratuito, dados pessoais sem previsão legal ou consentimento, independentemente da finalidade prosseguida, está sujeito a pena de prisão até 1 ano ou a multa até 120 dias. Este dispositivo legal visa proteger a privacidade dos indivíduos e garantir que o tratamento de dados pessoais seja realizado de forma legal e consentida.

Legislação, RGPD

  • Criado em .

Artigo 47.º - Acesso indevido - Tutela administrativa e jurisdicional - Crimes - Lei n.º 58/2019 - RGPD

Este artigo, o Artigo 47.º da Lei n.º 58/2019, que diz respeito ao Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD), aborda o acesso indevido a dados pessoais. De acordo com este artigo, qualquer pessoa que, sem a devida autorização ou justificação, aceda a dados pessoais está sujeita a pena de prisão até 1 ano ou a multa até 120 dias. Além disso, a pena é agravada para o dobro nos seus limites quando se trata dos dados pessoais referentes aos artigos 9.º e 10.º do RGPD. Este dispositivo legal visa proteger a privacidade dos indivíduos e garantir que o acesso aos dados pessoais seja realizado de forma legal e justificada.

Legislação, RGPD

  • Criado em .

Artigo 46.º - Utilização de dados de forma incompatível com a finalidade da recolha - Tutela administrativa e jurisdicional - Crimes - Lei n.º 58/2019 - RGPD

Este artigo, o Artigo 46.º da Lei n.º 58/2019, que diz respeito ao Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD), aborda a utilização de dados de forma incompatível com a finalidade da recolha. Segundo este artigo, quem utilizar dados pessoais de maneira incompatível com a finalidade original da sua recolha está sujeito a pena de prisão até um ano ou a multa até 120 dias. Este dispositivo legal visa proteger a privacidade dos indivíduos e garantir que os dados pessoais sejam tratados de acordo com os princípios estabelecidos no RGPD. A tutela administrativa e jurisdicional é fundamental para assegurar o cumprimento dessas normas e prevenir abusos na utilização dos dados pessoais.

Legislação, RGPD

  • Criado em .

Artigo 45.º - Regime subsidiário - Tutela administrativa e jurisdicional - Contraordenações - Lei n.º 58/2019 - RGPD

Este artigo, o Artigo 45.º da Lei n.º 58/2019, que faz parte do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD), aborda o regime subsidiário no contexto da tutela administrativa e jurisdicional das contraordenações. Este artigo estabelece as regras aplicáveis quando se verificam infrações relacionadas com o tratamento de dados pessoais. Em casos de dolo, a instauração de processo de contraordenação depende sempre da advertência prévia da Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD) ao infrator. Essa advertência permite que o infrator tenha a oportunidade de cumprir a obrigação omitida ou reintegrar a proibição violada dentro de um prazo razoável. O objetivo é garantir a conformidade com as normas de proteção de dados e promover a responsabilidade no tratamento desses dados.

Legislação, RGPD

  • Criado em .