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Artigo 24.º - Liberdade de expressão e informação - Situações específicas de tratamento de dados pessoais - Lei n.º 58/2019 - RGPD

O artigo 24.º da Lei n.º 58/2019 aborda a liberdade de expressão e informação em situações específicas de tratamento de dados pessoais. Este artigo reconhece a importância fundamental da liberdade de expressão e do acesso à informação, especialmente no contexto digital. No entanto, também estabelece limites para garantir a proteção dos dados pessoais.

Legislação, RGPD - Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados

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Artigo 23.º - Tratamento de dados pessoais por entidades públicas para finalidades diferentes - Disposições especiais - Lei n.º 58/2019 - RGPD

O artigo 23.º da Lei n.º 58/2019 trata do tratamento de dados pessoais por entidades públicas para finalidades diferentes. Este artigo estabelece que tal tratamento tem natureza excecional e deve ser devidamente fundamentado. O objetivo é assegurar a prossecução do interesse público que, de outra forma, não poderia ser adequadamente acautelado. Para isso, o responsável pelo tratamento deve considerar os critérios definidos no artigo 6.º do Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD). Esses critérios incluem a necessidade de compatibilidade entre a finalidade original da recolha dos dados e a nova finalidade, bem como a aplicação de medidas técnicas e organizativas para proteger os direitos dos titulares dos dados. Em resumo, o artigo 23.º visa equilibrar o interesse público com a proteção dos dados pessoais em posse das entidades públicas.

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Artigo 22.º - Transferências de dados - Disposições especiais - Lei n.º 58/2019 - RGPD

O artigo 22.º da Lei n.º 58/2019 aborda as transferências de dados no contexto do Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD). Este artigo estabelece as regras para a transferência de dados pessoais para fora da União Europeia (UE) ou do Espaço Económico Europeu (EEE). Aqui estão os principais pontos:

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Artigo 21.º - Prazo de conservação de dados pessoais - Disposições especiais - Lei n.º 58/2019 - RGPD

O artigo 21.º da Lei n.º 58/2019 trata do prazo de conservação de dados pessoais. De acordo com este artigo, os dados pessoais devem ser conservados apenas durante o período necessário para as finalidades para as quais são tratados. No entanto, é possível manter os dados por períodos mais longos, desde que sejam exclusivamente para fins de arquivo de interesse público, investigação científica, histórica ou estatística. Essa conservação prolongada deve estar em conformidade com o artigo 89.o, n.o 1, sujeita à aplicação de medidas técnicas e organizativas adequadas para proteger os direitos e liberdades dos titulares dos dados. Portanto, a legislação visa equilibrar a necessidade de retenção de dados com a proteção dos direitos individuais.

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