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Artigo 14.º - Acreditação e certificação - Acreditação, certificação e códigos de conduta - Lei n.º 58/2019 - RGPD

A Lei n.º 58/2019, promulgada em Portugal, representa um marco significativo na proteção de dados pessoais, assegurando a execução do Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD) na ordem jurídica nacional. Este artigo, o Artigo 14, em particular, aborda a acreditação e certificação, elementos vitais para a conformidade e garantia da qualidade dos processos de tratamento de dados. Este artigo estabelece os critérios para a acreditação de entidades responsáveis pela monitorização de códigos de conduta e pela certificação de conformidade com o RGPD. A importância deste artigo reside na sua capacidade de reforçar a confiança dos cidadãos nos procedimentos de tratamento de dados, assegurando que as entidades que lidam com dados pessoais operam de acordo com padrões rigorosos e reconhecidos.

Legislação, RGPD - Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados

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Artigo 13.º - Encarregados de proteção de dados em entidades privadas - Encarregado de proteção de dados - Lei n.º 58/2019 - RGPD

Este artigo, o Artigo 13º da Lei n.º 58/2019 de Portugal aborda a figura do Encarregado de Proteção de Dados (EPD) em entidades privadas, enfatizando a sua relevância no contexto do Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD). Este artigo destaca que, além das entidades públicas, as organizações privadas também estão sujeitas à nomeação de um EPD, que desempenha um papel crucial na supervisão da aplicação das normas de proteção de dados, na formação de pessoal envolvido no tratamento de dados e na realização de auditorias internas. A designação de um EPD pelas entidades privadas reflete o compromisso com a proteção de dados pessoais, garantindo que os direitos dos indivíduos sejam respeitados e que as práticas de tratamento de dados estejam em conformidade com a lei.

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Artigo 12.º - Encarregados de proteção de dados em entidades públicas - Encarregado de proteção de dados - Lei n.º 58/2019 - RGPD

Este artigo, o Artigo 12º da Lei n.º 58/2019, que transpõe o RGPD para a legislação portuguesa, estabelece a obrigatoriedade da designação de Encarregados de Proteção de Dados (EPD) em entidades públicas. Este artigo sublinha a importância de uma figura responsável pela supervisão da conformidade com as normas de proteção de dados, garantindo que os direitos dos cidadãos são respeitados e que as entidades públicas operam com transparência e responsabilidade no tratamento de dados pessoais. A presença de um EPD nas entidades públicas é um pilar fundamental para a promoção de uma cultura de proteção de dados, essencial numa era em que a informação é um ativo valioso e a privacidade um direito inalienável.

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Artigo 11.º - Funções do encarregado de proteção de dados - Encarregado de proteção de dados - Lei n.º 58/2019 - RGPD

A Lei n.º 58/2019, promulgada em 8 de agosto, representa um marco significativo na proteção de dados pessoais em Portugal, transpondo para a ordem jurídica nacional o Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD) da União Europeia. Este artigo, o Artigo 11º desta lei destaca as funções do Encarregado de Proteção de Dados (EPD), uma figura chave que assegura a conformidade com as normativas de proteção de dados, atuando como um ponto de ligação entre a entidade responsável pelo tratamento dos dados, a autoridade de controlo - a Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD) - e os titulares dos dados. Este enquadramento legal sublinha a importância de uma gestão transparente e responsável dos dados pessoais, enfatizando o compromisso de Portugal com a privacidade e a segurança da informação no contexto europeu e global.

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Artigo 10.º - Dever de sigilo e confidencialidade - Encarregado de proteção de dados - Lei n.º 58/2019 - RGPD

O dever de sigilo e confidencialidade é um dos pilares essenciais no exercício das funções do Encarregado de Proteção de Dados (EPD), conforme estabelecido pelo Artigo 10.º da Lei n.º 58/2019. Este artigo reforça a importância de manter a confidencialidade das informações pessoais a que o EPD tem acesso no desempenho das suas tarefas. A imposição legal de sigilo assegura que todos os dados sejam tratados com a máxima integridade e segurança, evitando a divulgação ou uso indevido de informações sensíveis. Este compromisso com a confidencialidade não só protege os direitos dos titulares dos dados, mas também fortalece a confiança nas práticas de proteção de dados das organizações, alinhando-se com os princípios fundamentais do RGPD.

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