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Artigo 9.º - Disposição geral - Encarregado de proteção de dados - Lei n.º 58/2019 - RGPD

A figura do Encarregado de Proteção de Dados (EPD) é central na arquitetura do RGPD, atuando como um ponto nevrálgico na proteção de dados pessoais dentro das organizações. Este artigo, o Artigo 9.º da Lei n.º 58/2019, que transpõe o RGPD para o ordenamento jurídico português, estabelece as disposições gerais relativas ao EPD, delineando as suas funções, responsabilidades e a importância da sua posição independente. Este artigo reforça a necessidade de um EPD ser dotado de conhecimento especializado em leis e práticas de proteção de dados, bem como a capacidade de atuar como intermediário entre a autoridade de controlo, os titulares dos dados e a própria organização, garantindo assim a conformidade com as normas de proteção de dados e a salvaguarda dos direitos fundamentais dos indivíduos.

Legislação, RGPD - Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados

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Artigo 8.º - Dever de colaboração - Comissão Nacional de Proteção de Dados - Lei n.º 58/2019 - RGPD

A cooperação efetiva entre as entidades responsáveis pelo tratamento de dados e a autoridade supervisora é um pilar fundamental para a governança de dados pessoais. Este artigo, o Artigo 8.º da Lei n.º 58/2019 destaca o dever de colaboração com a Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD) em Portugal, enfatizando a importância de uma relação sinérgica e transparente. Este artigo sublinha a necessidade de as entidades fornecerem todas as informações solicitadas pela CNPD, facilitando assim a sua função de monitorização e garantindo a conformidade com o RGPD. Este enquadramento legal é essencial para assegurar que os direitos dos titulares dos dados são protegidos e que as práticas de tratamento de dados são realizadas de forma ética e legal.

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Artigo 7.º - Avaliações prévias de impacto - Comissão Nacional de Proteção de Dados - Lei n.º 58/2019 - RGPD

A avaliação prévia de impacto sobre a proteção de dados é um processo crucial que precede qualquer operação de tratamento que possa resultar em riscos elevados para os direitos e liberdades dos indivíduos. Este artigo, o Artigo 7.º da Lei n.º 58/2019, alinhado com o RGPD, estipula a obrigatoriedade desta avaliação e define o papel da Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD) na sua supervisão. Este artigo sublinha a importância de uma análise detalhada e sistemática dos processos de tratamento de dados, garantindo que as entidades responsáveis implementem medidas adequadas para mitigar quaisquer riscos identificados. Assim, este enquadramento legal não só reforça a conformidade regulatória como também promove uma cultura de privacidade proativa, essencial na era digital em que vivemos.

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Artigo 6.º - Atribuições e competências - Comissão Nacional de Proteção de Dados - Lei n.º 58/2019 - RGPD

No contexto da crescente digitalização e do consequente aumento do volume de dados pessoais circulando no ciberespaço, a proteção da privacidade dos indivíduos torna-se uma questão de primordial importância. Este artigo, o artigo 6.º da Lei n.º 58/2019 estabelece as atribuições e competências da Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD) em Portugal, delineando o papel desta entidade reguladora na salvaguarda dos direitos fundamentais dos cidadãos no que toca ao tratamento de dados pessoais. Este enquadramento legal não só reforça a transparência e a segurança informacional como também assegura a conformidade com os padrões estabelecidos pelo Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD), promovendo uma cultura de responsabilidade e confiança indispensável à integridade do espaço digital europeu.

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Artigo 5.º - Composição e funcionamento - Comissão Nacional de Proteção de Dados - Lei n.º 58/2019 - RGPD

Este artigo da Lei n.º 58/2019 aborda especificamente a composição e funcionamento da Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD), a autoridade supervisora para a proteção de dados em Portugal. Este artigo é importante porque estabelece a estrutura organizacional e administrativa da CNPD, garantindo que ela tenha os meios necessários para cumprir suas funções de forma eficaz.

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