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Artigo 59.º - Aplicabilidade das coimas às entidades públicas - Disposições finais e transitórias - Lei n.º 58/2019 - RGPD

Este artigo, o artigo 59.º da Lei n.º 58/2019 aborda a aplicabilidade das coimas às entidades públicas no contexto das disposições finais e transitórias do Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD). Este artigo é fundamental para garantir a conformidade das entidades públicas com as normas de proteção de dados pessoais.

Legislação, RGPD

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Artigo 58.º - Orientações técnicas - Disposições finais e transitórias - Lei n.º 58/2019 - RGPD

Este artigo, o artigo 58.º da Lei n.º 58/2019 estabelece as orientações técnicas no contexto das disposições finais e transitórias do Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD). Essas orientações são essenciais para a aplicação do RGPD pela administração direta e indireta do Estado. A Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD) desempenha um papel crucial como autoridade de controlo nacional, garantindo a conformidade com as normas de proteção de dados pessoais. Além disso, a lei abrange o âmbito de aplicação dos tratamentos de dados pessoais, independentemente da natureza pública ou privada do responsável pelo tratamento, bem como os tratamentos realizados fora do território nacional que afetam titulares de dados residentes em Portugal. A Lei n.º 58/2019 visa assegurar a execução do RGPD na ordem jurídica nacional, protegendo os direitos e a privacidade das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados.

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Artigo 57.º - Comissão Nacional de Proteção de Dados - Disposições finais e transitórias - Lei n.º 58/2019 - RGPD

O Artigo 57 da Lei n.º 58/2019 é uma peça fundamental na estrutura regulatória estabelecida para garantir a conformidade com o Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD) em Portugal. Este artigo aborda a criação e o papel da Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD), a autoridade de controlo designada para supervisionar a aplicação do RGPD no país. Além disso, o Artigo 57 estipula disposições finais e transitórias, delineando o processo de transição e adaptação das organizações às novas normas de proteção de dados. Ao detalhar as competências e os procedimentos relacionados à CNPD, este artigo contribui para o fortalecimento da proteção dos direitos fundamentais dos cidadãos no que diz respeito ao tratamento de seus dados pessoais, alinhando assim a legislação portuguesa com os padrões estabelecidos pela União Europeia em matéria de proteção de dados.

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Artigo 56.º - Sanções acessórias - Tutela administrativa e jurisdicional - Disposições comuns - Lei n.º 58/2019 - RGPD

O Artigo 56 da Lei n.º 58/2019 define as responsabilidades e tarefas da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (CNPD) como autoridade de controlo designada em Portugal para supervisionar a aplicação do Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD). Este artigo estabelece as diversas funções que competem à CNPD, incluindo a promoção da consciencialização sobre a proteção de dados, a prestação de orientações sobre o cumprimento do RGPD, a realização de investigações e a aplicação de medidas corretivas e sanções em caso de violações. Ao detalhar as competências da autoridade de controlo, o Artigo 56 visa assegurar uma aplicação coerente e eficaz das disposições do RGPD em território nacional, contribuindo para a proteção dos direitos fundamentais dos cidadãos no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais.

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Artigo 55.º - Concurso de infrações - Tutela administrativa e jurisdicional - Disposições comuns - Lei n.º 58/2019 - RGPD

O Artigo 55 da Lei n.º 58/2019 atribui competências fundamentais à Autoridade Nacional de Proteção de Dados (CNPD), como autoridade de controlo responsável pela supervisão do cumprimento do Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD) em Portugal. Este artigo delineia as responsabilidades e os poderes da CNPD, incluindo a capacidade de realizar investigações, emitir avisos e sanções, e oferecer orientações sobre questões relacionadas à proteção de dados. Além disso, o Artigo 55 estabelece a independência da CNPD em suas atividades de supervisão, garantindo assim a imparcialidade e a eficácia de suas decisões. Ao explorar as disposições deste artigo, podemos compreender melhor o papel crucial desempenhado pela autoridade de controlo na aplicação e na promoção da conformidade com as normas de proteção de dados estabelecidas pelo RGPD.

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