O presente regulamento não impõe obrigações suplementares a pessoas singulares ou coletivas no que respeita ao tratamento no contexto da prestação de serviços de comunicações eletrónicas disponíveis nas redes públicas de comunicações na União em matérias que estejam sujeitas a obrigações específicas com o mesmo objetivo estabelecidas na Diretiva 2002/58/CE.
Os acordos internacionais celebrados pelos Estados-Membros antes de 24 de maio de 2016, que impliquem a transferência de dados pessoais para países terceiros ou organizações internacionais e que sejam conformes com o direito da União aplicável antes dessa data, permanecem em vigor até serem alterados, substituídos ou revogados.
Se necessário, a Comissão apresenta propostas legislativas com vista à alteração de outros atos jurídicos da União sobre a proteção dos dados pessoais, a fim de assegurar uma proteção uniforme e coerente das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento. Tal incide nomeadamente sobre as normas relativas à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento pelas instituições, órgãos, organismos e agências da União e a livre circulação desses dados.
- O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
- O presente regulamento é aplicável a partir de 25 de maio de 2018.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 27 de abril de 2016.
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 16.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),
Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (3),
de 27 de abril de 2016
relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
Revisão do Regulamento Nacional de Interoperabilidade Digital (RNID) em 5 de janeiro de 2018 - Resolução do Conselho de Ministros n.º 2/2018, de 5 de janeiro.
Procede à revisão do Regulamento Nacional de Interoperabilidade Digital
Resolução do Conselho de Ministros n.º 2/2018
A Lei n.º 36/2011, de 21 de junho, que estabelece a adoção de normas abertas nos sistemas informáticos do Estado, atribui à Agência de Modernização Administrativa, I. P. (AMA, I. P.), a competência para a elaboração do Regulamento Nacional de Interoperabilidade Digital, doravante designado por Regulamento, a aprovar por resolução do Conselho de Ministros. À AMA, I. P., é ainda cometida a competência para a revisão do regulamento em causa, pelo que urge proceder à revisão do Regulamento aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 91/2012, de 8 de novembro.