A cooperação efetiva entre as entidades responsáveis pelo tratamento de dados e a autoridade supervisora é um pilar fundamental para a governança de dados pessoais. Este artigo, o Artigo 8.º da Lei n.º 58/2019 destaca o dever de colaboração com a Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD) em Portugal, enfatizando a importância de uma relação sinérgica e transparente. Este artigo sublinha a necessidade de as entidades fornecerem todas as informações solicitadas pela CNPD, facilitando assim a sua função de monitorização e garantindo a conformidade com o RGPD. Este enquadramento legal é essencial para assegurar que os direitos dos titulares dos dados são protegidos e que as práticas de tratamento de dados são realizadas de forma ética e legal.
Os dados pessoais que constem de documentos oficiais na posse de uma autoridade pública ou de um organismo público ou privado para a prossecução de atribuições de interesse público podem ser divulgados pela autoridade ou organismo nos termos do direito da União ou do Estado-Membro que for aplicável à autoridade ou organismo público, a fim de conciliar o acesso do público a documentos oficiais com o direito à proteção dos dados pessoais nos termos do presente regulamento.
Os Estados-Membros podem determinar em pormenor as condições específicas aplicáveis ao tratamento de um número de identificação nacional ou de qualquer outro elemento de identificação de aplicação geral. Nesse caso, o número de identificação nacional ou qualquer outro elemento de identificação de aplicação geral é exclusivamente utilizado mediante garantias adequadas dos direitos e liberdades do titular dos dados nos termos do presente regulamento.
A figura do Encarregado de Proteção de Dados (EPD) é central na arquitetura do RGPD, atuando como um ponto nevrálgico na proteção de dados pessoais dentro das organizações. Este artigo, o Artigo 9.º da Lei n.º 58/2019, que transpõe o RGPD para o ordenamento jurídico português, estabelece as disposições gerais relativas ao EPD, delineando as suas funções, responsabilidades e a importância da sua posição independente. Este artigo reforça a necessidade de um EPD ser dotado de conhecimento especializado em leis e práticas de proteção de dados, bem como a capacidade de atuar como intermediário entre a autoridade de controlo, os titulares dos dados e a própria organização, garantindo assim a conformidade com as normas de proteção de dados e a salvaguarda dos direitos fundamentais dos indivíduos.