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Artigo 64.º - Aditamento à Lei n.º 43/2004 - Alterações legislativas - Lei n.º 58/2019 - RGPD

Este artigo, o Artigo 64.º da Lei n.º 58/2019 introduz um aditamento à Lei n.º 43/2004, datada de 18 de agosto. Essa alteração legislativa tem como objetivo aprimorar as disposições relacionadas com a proteção de dados pessoais. No âmbito dessa adição, foram incluídos os artigos 19.º-A e 24.º-A na Lei n.º 43/2004. O artigo 19.º-A estabelece o papel do fiscal único, responsável pelo controlo da legalidade, regularidade e boa gestão financeira e patrimonial da Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD), bem como pela consulta nesse domínio. Essas mudanças visam alinhar a legislação portuguesa com as diretrizes do Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD). A Lei n.º 58/2019 foi aprovada em 14 de junho de 2019, promulgada em 26 de julho de 2019 e referendada em 30 de julho de 2019.

Legislação, RGPD

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Artigo 63.º - Alteração à Lei n.º 43/2004 - Alterações legislativas - Lei n.º 58/2019 - RGPD

Este artigo, oArtigo 63.º da Lei n.º 58/2019 introduz alterações à Lei n.º 43/2004, datada de 18 de agosto, que trata das disposições legislativas relacionadas com a proteção de dados pessoais. Essas alterações visam atualizar e adequar a legislação portuguesa às diretrizes do Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD). No âmbito dessas mudanças, a Lei n.º 43/2004 foi republicada com a redação atual e correções formais, e algumas disposições foram revogadas. Além disso, o fiscal único, conforme estabelecido no artigo 19.º-A, só pode iniciar o seu mandato a partir de 1 de janeiro de 2020. A Lei n.º 58/2019 foi aprovada em 14 de junho de 2019, promulgada em 26 de julho de 2019 e referendada em 30 de julho de 2019.

Legislação, RGPD

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