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Artigo 27.º - Publicação de dados no âmbito da contratação pública - Situações específicas de tratamento de dados pessoais - Lei n.º 58/2019 - RGPD

O Artigo 27.º da Lei n.º 58/2019 aborda a publicação de dados no âmbito da contratação pública e situações específicas relacionadas ao tratamento de dados pessoais. Essa lei visa assegurar a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) 2016/679, também conhecido como Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD).

Artigo 30.º - Bases de dados ou registos centralizados de saúde - Situações específicas de tratamento de dados pessoais - Lei n.º 58/2019 - RGPD

Este artigo, o Artigo 30 da Lei n.º 58/2019 assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) 2016/679 relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, também conhecido como Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD). Este artigo estabelece as obrigações específicas para bases de dados ou registos centralizados de saúde em situações específicas de tratamento de dados pessoais. Ele visa garantir a conformidade com os princípios de proteção de dados, promovendo a privacidade e a segurança das informações de saúde dos indivíduos. A legislação visa equilibrar o acesso a esses dados com a necessidade de proteger os direitos e liberdades fundamentais dos titulares dos dados.

Artigo 34.º - Tutela jurisdicional - Tutela administrativa e jurisdicional - Disposições gerais - Lei n.º 58/2019 - RGPD

Este artigo, o Artigo 34.º da Lei n.º 58/2019 estabelece a tutela jurisdicional no contexto da proteção de dados pessoais em Portugal. Essa lei assegura a execução do Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD) na ordem jurídica nacional. Qualquer pessoa, de acordo com as regras gerais de legitimidade processual, pode propor ações contra as decisões e omissões da Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD), bem como ações de responsabilidade civil pelos danos que tais atos ou omissões possam ter causado. O objetivo é garantir a proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados.

Artigo 35.º - Representação dos titulares dos dados - Tutela administrativa e jurisdicional - Disposições gerais - Lei n.º 58/2019 - RGPD

Este artigo, o Artigo 35.º da Lei n.º 58/2019 trata da representação dos titulares dos dados no contexto da tutela administrativa e jurisdicional em relação à proteção de dados pessoais. Este artigo estabelece as regras para a representação legal dos indivíduos cujos dados estão sendo processados. A Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD) desempenha um papel fundamental nesse processo, garantindo que os direitos dos titulares dos dados sejam respeitados e que haja uma supervisão adequada do tratamento de dados pessoais. A representação legal é essencial para assegurar que os titulares dos dados possam exercer os seus direitos e recorrer a medidas judiciais, se necessário, para proteger os seus interesses.

Artigo 36.º - Legitimidade da CNPD - Tutela administrativa e jurisdicional - Disposições gerais - Lei n.º 58/2019 - RGPD

Este artigo, o Artigo 36.º da Lei n.º 58/2019 trata da legitimidade da Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD) no contexto da tutela administrativa e jurisdicional em relação à proteção de dados pessoais. Este artigo estabelece que a CNPD tem a legitimidade para intervir em processos judiciais no caso de violação das disposições do Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD) e da presente lei. Além disso, a CNPD deve denunciar ao Ministério Público as infrações penais de que tiver conhecimento, no exercício das suas funções e por causa delas. Também é responsável por praticar os atos cautelares necessários e urgentes para assegurar os meios de prova. Essa legitimidade é fundamental para garantir a proteção dos direitos dos titulares dos dados e a aplicação efetiva das normas de privacidade.

Artigo 37.º - Contraordenações muito graves - Tutela administrativa e jurisdicional - Contraordenações - Lei n.º 58/2019 - RGPD

Este artigo, o Artigo 37.º da Lei n.º 58/2019 aborda as contraordenações muito graves no contexto da tutela administrativa e jurisdicional relacionada com a proteção de dados pessoais. Este artigo estabelece que, exceto em casos de dolo, a instauração de processo de contraordenação depende sempre da advertência prévia da Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD) ao infrator. Essa advertência permite que o infrator cumpra a obrigação omitida ou reintegre a proibição violada dentro de um prazo razoável.

Artigo 38.º - Contraordenações graves - Tutela administrativa e jurisdicional - Contraordenações - Lei n.º 58/2019 - RGPD

Este artigo, o Artigo 38.º do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD) aborda a posição do encarregado da proteção de dados. Neste contexto, tanto o responsável pelo tratamento quanto o subcontratante devem garantir que o encarregado da proteção de dados esteja adequadamente envolvido e informado sobre todas as questões relacionadas com a proteção de dados pessoais. Essa colaboração deve ocorrer de maneira oportuna, permitindo que o encarregado desempenhe suas funções com eficácia. Além disso, o responsável pelo tratamento e o subcontratante devem fornecer os recursos necessários para o exercício das funções do encarregado e garantir que ele não sofra penalizações por cumprir suas obrigações. O encarregado da proteção de dados também tem a responsabilidade de informar diretamente a direção de mais alto nível sobre questões relacionadas ao tratamento de dados pessoais e aos direitos dos titulares de dados. Vale ressaltar que o encarregado está sujeito à obrigação de sigilo e confidencialidade no desempenho de suas funções.

Artigo 40.º - Prescrição do procedimento por contraordenação - Tutela administrativa e jurisdicional - Contraordenações - Lei n.º 58/2019 - RGPD

Este artigo, o Artigo 40.º do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD) aborda a criação de códigos de conduta. Esses códigos têm como objetivo contribuir para a correta aplicação do RGPD, considerando as particularidades de diferentes setores de tratamento e as necessidades específicas de micro, pequenas e médias empresas.

Artigo 42.º - Destino das coimas - Tutela administrativa e jurisdicional - Contraordenações - Lei n.º 58/2019 - RGPD

Este artigo, o Artigo 42.º da Lei n.º 58/2019, que diz respeito ao Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD), aborda o destino das coimas no contexto da tutela administrativa e jurisdicional das contraordenações. De acordo com este artigo, o montante das coimas cobradas é distribuído da seguinte forma: 60% para o Estado e 40% para a Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD). Além disso, quando a contraordenação resulta da omissão de um dever, a aplicação da sanção e o pagamento da coima não dispensam o infrator do cumprimento desse dever, caso ainda seja possível. Esta legislação visa garantir a conformidade com as normas de proteção de dados e promover a responsabilidade no tratamento desses dados.

Artigo 43.º - Cumprimento do dever omitido - Tutela administrativa e jurisdicional - Contraordenações - Lei n.º 58/2019 - RGPD

Este artigo, o Artigo 43.º da Lei n.º 58/2019, que faz parte do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD), aborda o cumprimento do dever omitido no contexto das contraordenações. Quando uma contraordenação resulta da omissão de um dever, a aplicação da sanção e o pagamento da coima não dispensam o infrator do cumprimento desse dever, desde que ainda seja possível. Essa disposição visa garantir que, mesmo após a aplicação da sanção, o infrator continue a cumprir suas obrigações no tratamento de dados pessoais. O RGPD tem como objetivo promover a responsabilidade e a conformidade com as normas de proteção de dados, assegurando a privacidade e os direitos das pessoas singulares.

Artigo 44.º - Âmbito de aplicação das contraordenações - Tutela administrativa e jurisdicional - Contraordenações - Lei n.º 58/2019 - RGPD

Este artigo, o Artigo 44.º da Lei n.º 58/2019, que faz parte do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD), aborda o âmbito de aplicação das contraordenações no contexto da tutela administrativa e jurisdicional. Este artigo estabelece as regras para a aplicação de sanções em caso de violação das disposições do RGPD. As contraordenações podem ocorrer quando há utilização de dados de forma incompatível com a finalidade da recolha, acesso indevido ou outras infrações relacionadas com o tratamento de dados pessoais. O RGPD visa garantir a proteção dos direitos das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento dos seus dados e promover a conformidade com as normas de privacidade e segurança de dados.