Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho
de 27 de abril de 2016
relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
CAPÍTULO I - Disposições gerais
Artigo 1.º - Objeto e objectivos
Artigo 2.º - Âmbito de aplicação material
Artigo 3.º - Âmbito de aplicação territorial
CAPÍTULO II - Princípios
Artigo 5.º - Princípios relativos ao tratamento de dados pessoais
Artigo 6.º - Licitude do tratamento
Artigo 7.º - Condições aplicáveis ao consentimento
Artigo 9.º - Tratamento de categorias especiais de dados pessoais
Artigo 10.º - Tratamento de dados pessoais relacionados com condenações penais e infracções
Artigo 11.º - Tratamento que não exige identificação
CAPÍTULO III - Direitos do titular dos dados
Secção 1 - Transparência e regras para o exercício dos direitos dos titulares dos dados
Secção 2 - Informação e acesso aos dados pessoais
Artigo 13.º - Informações a facultar quando os dados pessoais são recolhidos junto do titular
Artigo 14.º - Informações a facultar quando os dados pessoais não são recolhidos junto do titular
Artigo 15.º - Direito de acesso do titular dos dados
Secção 3 - Retificação e apagamento
Artigo 16.º - Direito de rectificação
Artigo 17.º - Direito ao apagamento dos dados («direito a ser esquecido»)
Artigo 18.º - Direito à limitação do tratamento
Artigo 20.º - Direito de portabilidade dos dados
Secção 4 - Direito de oposição e decisões individuais automatizadas
Artigo 21.º - Direito de oposição
Artigo 22.º - Decisões individuais automatizadas, incluindo definição de perfis
Secção 5 - Limitações
CAPÍTULO IV - Responsável pelo tratamento e subcontratante
Secção 1 - Obrigações gerais
Artigo 24.º - Responsabilidade do responsável pelo tratamento
Artigo 25.º - Proteção de dados desde a conceção e por defeito
Artigo 26.º - Responsáveis conjuntos pelo tratamento
Artigo 29.º - Tratamento sob a autoridade do responsável pelo tratamento ou do subcontratante
Artigo 30.º - Registos das atividades de tratamento
Artigo 31.º - Cooperação com a autoridade de controlo
Secção 2 - Segurança dos dados pessoais
Artigo 32.º - Segurança do tratamento
Artigo 33.º - Notificação de uma violação de dados pessoais à autoridade de controlo
Artigo 34.º - Comunicação de uma violação de dados pessoais ao titular dos dados
Secção 3 - Avaliação de impacto sobre a proteção de dados e consulta prévia
Artigo 35.º - Avaliação de impacto sobre a proteção de dados
Secção 4 - Encarregado da proteção de dados
Artigo 37.º - Designação do encarregado da proteção de dados
Artigo 38.º - Posição do encarregado da proteção de dados
Artigo 39.º - Funções do encarregado da proteção de dados
Secção 5 - Códigos de conduta e certificação
Artigo 40.º - Códigos de conduta
Artigo 41.º - Supervisão dos códigos de conduta aprovados
Artigo 43.º - Organismos de certificação
CAPÍTULO V - Transferências de dados pessoais para países terceiros ou organizações internacionais
Artigo 44.º - Princípio geral das transferências
Artigo 45.º - Transferências com base numa decisão de adequação
Artigo 46.º - Transferências sujeitas a garantias adequadas
Artigo 47.º - Regras vinculativas aplicáveis às empresas
Artigo 48.º - Transferências ou divulgações não autorizadas pelo direito da União
Artigo 49.º - Derrogações para situações específicas
Artigo 50.º - Cooperação internacional no domínio da proteção de dados pessoais
CAPÍTULO VI - Autoridades de controlo independentes
Secção 1 - Estatuto independente
Artigo 51.º - Autoridade de controlo
Artigo 53.º - Condições gerais aplicáveis aos membros da autoridade de controlo
Artigo 54.º - Regras aplicáveis à constituição da autoridade de controlo
Secção 2 - Competência, atribuições e poderes
Artigo 56.º - Competência da autoridade de controlo principal
Artigo 59.º - Relatórios de actividades
CAPÍTULO VII - Cooperação e coerência
Secção 1 - Cooperação
Artigo 61.º - Assistência mútua
Artigo 62.º - Operações conjuntas das autoridades de controlo
Secção 2 - Coerência
Artigo 63.º - Procedimento de controlo da coerência
Artigo 64.º - Parecer do Comité
Artigo 65.º - Resolução de litígios pelo Comité
Artigo 66.º - Procedimento de urgência
Artigo 67.º - Troca de informações
Secção 3 - Comité europeu para a proteção de dados
Artigo 68.º - Comité Europeu para a Proteção de Dados
Artigo 70.º - Atribuições do Comité
Artigo 74.º - Funções do presidente
Artigo 76.º - Confidencialidade
CAPÍTULO VIII - Vias de recurso, responsabilidade e sanções
Artigo 77.º - Direito de apresentar reclamação a uma autoridade de controlo
Artigo 78.º - Direito à ação judicial contra uma autoridade de controlo
Artigo 79.º - Direito à ação judicial contra um responsável pelo tratamento ou um subcontratante
Artigo 80.º - Representação dos titulares dos dados
Artigo 81.º - Suspensão do processo
Artigo 82.º - Direito de indemnização e responsabilidade
Artigo 83.º - Condições gerais para a aplicação de coimas
CAPÍTULO IX - Disposições relativas a situações específicas de tratamento
Artigo 85.º - Tratamento e liberdade de expressão e de informação
Artigo 86.º - Tratamento e acesso do público aos documentos oficiais
Artigo 87.º - Tratamento do número de identificação nacional
Artigo 88.º - Tratamento no contexto laboral
Artigo 90.º - Obrigações de sigilo
Artigo 91.º - Normas vigentes em matéria de proteção dos dados das igrejas e associações religiosas
CAPÍTULO X - Atos delegados e atos de execução
Artigo 92.º - Exercício da delegação
Artigo 93.º - Procedimento de comité
CAPÍTULO XI - Disposições finais
Artigo 94.º - Revogação da Diretiva 95/46/CE
Artigo 95.º - Relação com a Diretiva 2002/58/CE
Artigo 96.º - Relação com acordos celebrados anteriormente
Artigo 97.º - Relatórios da Comissão
Artigo 98.º - Revisão de outros atos jurídicos da União em matéria de proteção de dados
Legislação, RGPD - Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados
- Criado em .
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