Skip to main content
Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho

Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho

de 27 de abril de 2016

relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

Introdução

CAPÍTULO I - Disposições gerais

Artigo 1.º - Objeto e objectivos

Artigo 2.º - Âmbito de aplicação material

Artigo 3.º - Âmbito de aplicação territorial

Artigo 4.º - Definições

CAPÍTULO II - Princípios

Artigo 5.º - Princípios relativos ao tratamento de dados pessoais

Artigo 6.º - Licitude do tratamento

Artigo 7.º - Condições aplicáveis ao consentimento

Artigo 8.º - Condições aplicáveis ao consentimento de crianças em relação aos serviços da sociedade da informação

Artigo 9.º - Tratamento de categorias especiais de dados pessoais

Artigo 10.º - Tratamento de dados pessoais relacionados com condenações penais e infracções

Artigo 11.º - Tratamento que não exige identificação

CAPÍTULO III - Direitos do titular dos dados

Secção 1 - Transparência e regras para o exercício dos direitos dos titulares dos dados

Artigo 12.º - Transparência das informações, das comunicações e das regras para exercício dos direitos dos titulares dos dados

Secção 2 - Informação e acesso aos dados pessoais

Artigo 13.º - Informações a facultar quando os dados pessoais são recolhidos junto do titular

Artigo 14.º - Informações a facultar quando os dados pessoais não são recolhidos junto do titular

Artigo 15.º - Direito de acesso do titular dos dados

Secção 3 - Retificação e apagamento

Artigo 16.º - Direito de rectificação

Artigo 17.º - Direito ao apagamento dos dados («direito a ser esquecido»)

Artigo 18.º - Direito à limitação do tratamento

Artigo 19.º - Obrigação de notificação da retificação ou apagamento dos dados pessoais ou limitação do tratamento

Artigo 20.º - Direito de portabilidade dos dados

Secção 4 - Direito de oposição e decisões individuais automatizadas

Artigo 21.º - Direito de oposição

Artigo 22.º - Decisões individuais automatizadas, incluindo definição de perfis

Secção 5 - Limitações

Artigo 23.º - Limitações

CAPÍTULO IV - Responsável pelo tratamento e subcontratante

Secção 1 - Obrigações gerais

Artigo 24.º - Responsabilidade do responsável pelo tratamento

Artigo 25.º - Proteção de dados desde a conceção e por defeito

Artigo 26.º - Responsáveis conjuntos pelo tratamento

Artigo 27.º - Representantes dos responsáveis pelo tratamento ou dos subcontratantes não estabelecidos na União

Artigo 28.º - Subcontratante

Artigo 29.º - Tratamento sob a autoridade do responsável pelo tratamento ou do subcontratante

Artigo 30.º - Registos das atividades de tratamento

Artigo 31.º - Cooperação com a autoridade de controlo

Secção 2 - Segurança dos dados pessoais

Artigo 32.º - Segurança do tratamento

Artigo 33.º - Notificação de uma violação de dados pessoais à autoridade de controlo

Artigo 34.º - Comunicação de uma violação de dados pessoais ao titular dos dados

Secção 3 - Avaliação de impacto sobre a proteção de dados e consulta prévia

Artigo 35.º - Avaliação de impacto sobre a proteção de dados

Artigo 36.º - Consulta prévia

Secção 4 - Encarregado da proteção de dados

Artigo 37.º - Designação do encarregado da proteção de dados

Artigo 38.º - Posição do encarregado da proteção de dados

Artigo 39.º - Funções do encarregado da proteção de dados

Secção 5 - Códigos de conduta e certificação

Artigo 40.º - Códigos de conduta

Artigo 41.º - Supervisão dos códigos de conduta aprovados

Artigo 42.º - Certificação

Artigo 43.º - Organismos de certificação

CAPÍTULO V - Transferências de dados pessoais para países terceiros ou organizações internacionais

Artigo 44.º - Princípio geral das transferências

Artigo 45.º - Transferências com base numa decisão de adequação

Artigo 46.º - Transferências sujeitas a garantias adequadas

Artigo 47.º - Regras vinculativas aplicáveis às empresas

Artigo 48.º - Transferências ou divulgações não autorizadas pelo direito da União

Artigo 49.º - Derrogações para situações específicas

Artigo 50.º - Cooperação internacional no domínio da proteção de dados pessoais

CAPÍTULO VI - Autoridades de controlo independentes

Secção 1 - Estatuto independente

Artigo 51.º - Autoridade de controlo

Artigo 52.º - Independência

Artigo 53.º - Condições gerais aplicáveis aos membros da autoridade de controlo

Artigo 54.º - Regras aplicáveis à constituição da autoridade de controlo

Secção 2 - Competência, atribuições e poderes

Artigo 55.º - Competência

Artigo 56.º - Competência da autoridade de controlo principal

Artigo 57.º - Atribuições

Artigo 58.º - Poderes

Artigo 59.º - Relatórios de actividades

CAPÍTULO VII - Cooperação e coerência

Secção 1 - Cooperação

Artigo 60.º - Cooperação entre a autoridade de controlo principal e as outras autoridades de controlo interessadas

Artigo 61.º - Assistência mútua

Artigo 62.º - Operações conjuntas das autoridades de controlo

Secção 2 - Coerência

Artigo 63.º - Procedimento de controlo da coerência

Artigo 64.º - Parecer do Comité

Artigo 65.º - Resolução de litígios pelo Comité

Artigo 66.º - Procedimento de urgência

Artigo 67.º - Troca de informações

Secção 3 - Comité europeu para a proteção de dados

Artigo 68.º - Comité Europeu para a Proteção de Dados

Artigo 69.º - Independência

Artigo 70.º - Atribuições do Comité

Artigo 71.º - Relatórios

Artigo 72.º - Procedimento

Artigo 73.º - Presidente

Artigo 74.º - Funções do presidente

Artigo 75.º - Secretariado

Artigo 76.º - Confidencialidade

CAPÍTULO VIII - Vias de recurso, responsabilidade e sanções

Artigo 77.º - Direito de apresentar reclamação a uma autoridade de controlo

Artigo 78.º - Direito à ação judicial contra uma autoridade de controlo

Artigo 79.º - Direito à ação judicial contra um responsável pelo tratamento ou um subcontratante

Artigo 80.º - Representação dos titulares dos dados

Artigo 81.º - Suspensão do processo

Artigo 82.º - Direito de indemnização e responsabilidade

Artigo 83.º - Condições gerais para a aplicação de coimas

Artigo 84.º - Sanções

CAPÍTULO IX - Disposições relativas a situações específicas de tratamento

Artigo 85.º - Tratamento e liberdade de expressão e de informação

Artigo 86.º - Tratamento e acesso do público aos documentos oficiais

Artigo 87.º - Tratamento do número de identificação nacional

Artigo 88.º - Tratamento no contexto laboral

Artigo 89.º - Garantias e derrogações relativas ao tratamento para fins de arquivo de interesse público ou para fins de investigação científica ou histórica ou para fins estatísticos

Artigo 90.º - Obrigações de sigilo

Artigo 91.º - Normas vigentes em matéria de proteção dos dados das igrejas e associações religiosas

CAPÍTULO X - Atos delegados e atos de execução

Artigo 92.º - Exercício da delegação

Artigo 93.º - Procedimento de comité

CAPÍTULO XI - Disposições finais

Artigo 94.º - Revogação da Diretiva 95/46/CE

Artigo 95.º - Relação com a Diretiva 2002/58/CE

Artigo 96.º - Relação com acordos celebrados anteriormente

Artigo 97.º - Relatórios da Comissão

Artigo 98.º - Revisão de outros atos jurídicos da União em matéria de proteção de dados

Artigo 99.º - Entrada em vigor e aplicação

Legislação, RGPD - Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados

  • Criado em .

1000 carateres remanescentes